I- O despacho desfavorável ao recurso hierárquico de decisão punitiva que aplica a pena de suspensão não é acto meramente confirmativo de despacho anterior que fez cessar a comissão de serviço do recorrente.
II- Integra violação de lei por discrepância entre o conteúdo da acusação e a norma jurídica aplicada a descrição de factos que não preenchem os pressupostos daquela norma.
III- A individualização de factos, desmembrada do seu referencial normativo, substituídopela expressão "legislação aplicável", não permite que a defesa se exerça por forma cabal perante as normas concretas inexpressas pela acusação, ainda que venham a constar do relatório final.
IV- A expressão "legislação aplicável", não satisfazendo as exigências previstas no artigo 42, n. 1, do ED, determina nulidade insuprível.
V- A cumulação das qualidades, no autor do despacho punitivo, de participante e ofendido, nos processos disciplinar e de averiguações, não viola necessariamente os princípios da isenção e da imparcialidade previstos no
ED (artigo 52 a)) ou da Constituição (art. 266, n. 2).
VI- Deve conhecer-se prioritariamente dos vícios de forma quando seja razoável crer que a decisão de fundo não seria a mesma se não houvessem sido praticadas as infracções que geraram aqueles vícios.
VII- É incongruente, enfermando por isso vício de forma quanto
à fundamentação, o despacho que, negando provimento ao recurso hierárquico, se apropria das conclusões e fundamentação do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, as quais impunham um tratamento jurídico discrepante do que foi seguido no despacho impugnado hierarquicamente.
VIII- Se um dos vícios formais vier a ser qualificado como vício de fundo (violação de lei), dando origem a um concurso heterogénio, é o vício de fundo que determina a anulação do acto.
IX- A anulação do despacho que aplica a pena principal acarreta a anulação do que aplica a pena acessória.