I- Não se provando alegada violação, por parte do locador, de deveres impostos pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro (Regulamento para a segurança de instalações de utilização de energia eléctrica), a qual teria sido a causa da deflagração de incêndio que tornou inabitável o locado, ilegítimo é concluir pelo incumprimento do contrato pelo locador e pela culpa deste na inabitabilidade daquele.
II- O senhorio não responde pelos danos sofridos pelos móveis do locatário, por efeito de incêndio na instalação eléctrica do sótão do prédio, não se provando alegada culpa sua no respeitante à segurança daquela instalação.
III- O senhorio não responde pelos prejuízos do inquilino derivados de mora na reparação do locado, se esta carece por natureza da definição de um prazo para a sua realização, em conformidade com os ditâmes da boa fé, e não foi fixado, por acordo ou judicialmente, qualquer prazo para ela, sendo irrelevante a interpelação do senhorio para a efectivação da mesma para a existência da mora.
IV- Também, o senhorio não responde pelos prejuízos do não cumprimento da obrigação de proporcionar ao inquilino o gozo do locado, se não está em mora quanto à realização das obras de reparação do mesmo.
V- Ainda, o senhorio não é obrigado a reembolsar o inquilino do custo da reparação do locado, se não está em mora quanto à realização dela, nem foi, contemporâneamente, avisado das obras de reparação em curso.