I- Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 conferem a Administração um poder discricionario para a concessão do beneficio fiscal da isenção de direitos aduaneiros e da sobretaxa de importação, quando haja um manifesto interesse para a industria nacional.
II- A Administração e livre de escolher, de entre varias circunstancias, a que julgue mais idonea para a realização daquele interesse publico (o desenvolvimento da industria nacional).
III- A Administração, no uso desse poder, para a concessão do aludido beneficio fiscal, pode exigir que a empresa requerente atinja graus minimos, cumulativamente, de competitividade e de industrialização.
IV- Segundo o principio da presunção da validade do acto administrativo, cabe a empresa requerente o onus da prova de que, no momento do pedido, atingia o nivel correspondente aos indices padrão exigidos pela Administração.