I- A Administração-Geral do Porto de Lisboa superintende em todos os serviços relativos a exploração economica da area do porto de Lisboa, abrangendo o conjunto de actividades exercidas com finalidade comercial ou industrial.
E concede licenças para utilização, cobrando taxas -artigos 1 e 4, paragrafos 1 e 5, do Decreto-Lei n.
36976, de 20 de Julho de 1948.
II- Concedida licença a uma empresa para utilização de duas gruas flutuantes na carga e descarga de mercadorias, mediante o pagamento de uma taxa anual, acertada com o ano civil, podia a Administração-Geral por termo a licença, declarando a caducidade da autorização para o fim do ano em curso.
III- E, para o futuro, a Administração-Geral estabelecer novas condições para a autorização de utilização de gruas flutuantes por todas as empresas.