I- As normas que estabelecem o regime de exercício do direito de preferência são de interesse e ordem pública e, portanto, imperativas.
II- Assim, na falta de uma comunicação perfeita e regular, não pode ter havido renúncia, pois a renúncia pressupõe que haja uma comunicação válida.
III- A indicação da data da escritura é uma informação fundamental, pois o preferente necessita de saber quando deve estar preparado para proceder ao pagamento do preço.
IV- É elemento essencial da comunicação que o alienante deve fazer ao titular do direito de preferência, a indicação da pessoa do adquirente.
V- Na expressão "preço devido" referida no n. 1 do artigo 1410 do CCIV não devem incluir-se as despesas notariais e o custo do registo.