I- A data do acto recorrido - 16-10-84 - competia ao Ministro da Qualidade de Vida a declaração de utilidade publica da expropriação de uma parcela de predio rustico, destinada a construção de um parque de campismo dentro do perimetro do Parque Natural da Arrabida, a ser construido pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
II- Ao referido Serviço não era exigivel que instruisse o pedido de declaração de utilidade publica da expropriação com o relatorio mencionado no artigo 10 , 3, do Codigo das Expropriações.
III- Para a construção do parque de campismo referido no n. I, o Serviço Nacional de Parques,
Reservas e Conservação da Natureza não tinha de obter a autorização a que se refere o artigo 12, 3, do Regulamento do Parque Natural da Arrabida, dado que a expropriação não afectava o ambiente economico-social da região.
IV- A indicação, no acto administrativo, dos preceitos legais em que se apoiou a decisão e fundamento de direito suficiente se o destinatario, pela leitura dos respectivos textos, puder compreender a disciplina ou regime juridico adoptado ou habilitante da estatuição administrativa.
V- Na apreciação da suficiencia da fundamentação não deve abstrair-se de particular possibilidade de o interessado se aperceber das razões ou motivos do acto, designadamente pelo conhecimento pessoal que tem dos factos ou pela sua intervenção no procedimento administrativo.
VI- O recorrente tem o onus de alegar os factos integradores dos vicios que invoca, se não forem notorios.