I- E irrecorrivel contenciosamente o despacho que, sem alterar decisão anterior, definitiva e executoria, se limita a determinar o prosseguimento do processo para lhe ser dada execução.
II- A apreciação da legalidade do acto que revogou outro com o fundamento na preterição da formalidade essencial tem que ser feita tendo em consideração se o acto revogado estava, ou não, inquinado por vicio de forma.
III- E legal a revogação feita com base na preterição de formalidade essencial, imposta no processo que culminou com o acto revogado.
IV- Por força do artigo 31 do Dec-Lei 81/78 e de seguir, com as necessarias adaptações, o processo estabelecido no capitulo II do mesmo diploma, quando esteja em causa a manutenção do direito correspondente a area arrendada.
V- Ha preterição de formalidade essencial imposta no artigo
10 do Dec-Lei 81/78 quando se omitiu, relativamente ao proprietario da reserva, a comunicação da proposta de manutenção de direito a arrendamento que a mesma seja de sobrepor.