I- Em processo penal, o pedido de indemnização civil pode ser formulado mesmo durante o inquerito e ate logo quando da apresentação da queixa.
II- Não indicando o Codigo de Processo Penal os requisitos da petição inicial, havera que observar o disposto no artigo 467 do Codigo de Processo Civil, " ex vi " do artigo 4 daquele primeiro diploma.
III- O juiz so pode convidar o demandante a completar ou a corrigir a petição quando inexistir motivo legal para o indeferimento liminar ( artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil ).
IV- No caso de acidente de viação de que resultou a morte do pai da demandante, que formulou o respectivo pedido " por si e em nome dos seus irmãos " relativamente a totalidade da indemnização devida pela demandada, havera que indeferir liminarmente a petição se nesta não foram identificados aqueles irmãos nem indicado o seu numero, e nem quantificado o dinheiro gasto em varias despesas e em que medida cada um deles as suportou.