I- A partir da vigência do Decreto-Lei n.267/92, de 28 de Novembro, a jurisprudência fixada pelo acordão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 13
13 Maio de 1992, deixou de poder ser invocada por se ter operado uma revogação implícita do comando do segmento da norma contida no n.3 do artigo 49 do Código de Processo Penal ( acordão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 1994 Diário da República I-S-A, de 4 de Novembro ).
II- Relativamente a situações anteriores à entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.267/92, não há qualquer obstáculo a que a norma do artigo 40 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, se estenda, por identidade de razão, aos casos em que, havendo falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial, o mandatário não é profissional do foro.
III- Assim, tendo o cheque sido emitido com data de 31 de Outubro de 1990, e devolvido por falta de provisão em 2 de Novembro de 1990, e a queixa sido apresentada em 6 de Março de 1991 por procurador com " poderes especiais para participar criminalmente por cheque sem cobertura " em nome do ofendido, deve considerar-se válida e eficaz a procuração apresentada e desnecessária qualquer notificação para garantir a legitimidade do Ministério Público.