I- O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
II- Para tal é necessária a passagem pelo competente Centro Regional da Segurança Social de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
III- Nos termos do artigo 27 do aludido DL n. 30/89,
"os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto- -lei e demais legislação complementar".
IV- A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional da Segurança Social competente.
V- O aludido artigo 27 do citado diploma legal não está ferido de inconstitucionalidade.
VI- Actua com dolo eventual a Empresa que, sabendo que não pode funcionar sem possuir alvará de funcionamento, nem autorização de funcionamento provisório, todavia, tem em pleno funcionamento um Lar de idosos, com
13 pessoas idosas, em regime de internamento, pagando mensalidades de 70000 escudos a 80000 escudos, sem possuir nenhum daqueles documentos.