I- A manutenção do recurso obrigatorio previsto no artigo
256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não afronta principios constitucionais nem se mostra incompativel com o regime enunciado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos para os Tribunais Tributarios.
II- O Ministerio Publico visado no citado artigo 256 e cuja posição assumida releva para efeitos de fazer despoletar aquela especial forma de recurso e, desde Outubro de 1985, o Magistrado a quem a partir de então cabe a defesa da legalidade, integrado na Procuradoria-Geral da Republica (artigos 69 e 70 do ETAF).
III- Não ocorre o condicionalismo de que a Lei faz depender o ressurgimento do falado recurso obrigatorio se a reclamação não foi formulada pelo Ministerio Publico com previsão no aludido artigo 70 do ETAF mas por um funcionario da Administração Fiscal, sendo irrelevante que o haja feito com invocação de uma representação do Ministerio Publico que manifestamente lhe não cabia.*