I- Um docente de trabalhos manuais de uma escola C+S, já devidamente profissionalizado e integrado na função pública e na carreira docente em 1-1-90, mas que iniciara funções docentes em 17-12-79, possuindo pois mais de 9 anos de serviço em 31-12-89, passou, por força dos arts. 7 ns. 3 e 4 e 8 do DL 409/89 de 18/11 - diploma instituidor do novo sistema retributivo para o pessoal docente do ensino não superior - a auferir a remuneração correspondente ao 4 escalão de vencimentos desde aquela data de 1-9-90, dado que, tendo ingressado no 3 escalão, passou a contar, nessa mesma data, mais 4 anos sobre os 5 correspondentes ao 3 escalão, tudo nos termos da duração dos módulos de tempo de serviço contemplados no citado art. 8.
II- E, face ao sistema de progressão regulado no art. 9 ns. 1 e 2 desse diploma, transitaria normalmente para o 5 escalão no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, pelo que, face ao preceituado nos arts. 8, 23 e 24 respectivos, completaria o módulo de tempo previsto no art. 8 (mais 4 anos) para transitar ao 6 escalão, no mês de Maio de 1993, devendo assim progredir e transitar para este escalão com efeitos a contar de 1 de Junho do mês seguinte.
III- Enferma de vício de violação de lei a decisão administrativa que, considerando aplicável por analogia à situação descrita em I, e II as disposições da Portaria n. 1218/90 de 19/12, e fazendo apelo a supostos critérios de justiça absoluta e relativa (tal como se se tratasse do exercício de actividade discricionária), apenas veio admitir o acesso efectivo desse docente ao 6 escalão com efeitos a partir de 1-1-94.
IV- Na verdade, os dispositivos de tal Portaria foram concebidos para diferentes destinatários - os docentes já então com mais de 10 anos de serviço - tendo vindo instituir, especificamente para estes, sistemas de contagem de tempo de serviço/escalões, por reporte e correspondência
às antigas fases contempladas no DL 100/86 de 17/5.
V- Não poderia aquela Portaria - dimanada, de resto, ao abrigo das normas de DLs que visava regulamentar num dado ponto específico (arts. 142 do Est. Aprov. pelo DL 139-A/90 de 28/4 e 23 e 24 do DL 409/89) - vir contrariar disposições nestes contidas (princípios da primariedade ou da precedência da lei e da hierarquia dos diplomas normativos consagrados no art. 115 da CONST 76), sendo certo que o tribunal se deve recusar a coonestar a aplicação de normas que contrariem outras de hierarquia superior (arts. 207 da CONST 76 e 4 n. 3 do ETAF 84).