I- Não é público e notório que os aparelhos SD-2 utilizados pelas entidades policiais na detecção e determinação do álcool no ar expirado não oferecem garantias de fiabilidade;
II- A suspensão da execução da pena de multa não é viável se não vier demonstrado que o arguido não tem possibilidades de pagar;
III- Sendo a condução sob influência do álcool um acto isolado e ocasional, ocorrido em circunstâncias especiais, não tendo o arguido antecedentes criminais e precisando da carta para exercer a sua profissão de motorista e assim acudir à sua subsistência, da sua mulher e de três filhos, consideram-se verificados os pressupostos para a substituição da inibição de conduzir, por caução de boa conduta.