I- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas que, em pedidos de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, atendem aos dois indices referidos no Desp. Norm. 127/79, publicado no DR, primeira, de 7-6-79 - grau de industrialização e medida de competitividade - , devidamente concretizados em relação a actividade do recorrente, muito embora se não refiram os mesmos pareceres a circunstancia invocada por aquele da inexistencia ou insuficiencia da produção nacional dos produtos em causa.
II- Não viola o disposto no artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, nem incorre no vicio de violação de lei por erro de facto nos pressupostos o despacho que, ao decidir sobre a pretensão do recorrente, se orienta não pelo indice da inexistencia ou insuficiencia da produção nacional, mas sim pelos indices ja atras referidos - grau de industrialização e medida de competitividade.
O poder de conceder a isenção (ou a redução) quer dos direitos quer da sobretaxa de importação e de natureza discricionaria, quanto ao seu conteudo e pressupostos.