I- A expropriação finda e a desapropriação consuma-se
(em definitivo) salvo direito de reversão, com o pagamento da indemnização definitivamente fixada, e o instituto da reversão presume, justamente, a consumação da desapropriação;
II- Consumada a desapropriação e não havendo lugar à reversão, o facto de a expropriante ter afecto a coisa expropriada a fim diverso do que justificara o acto expropriativo, não confere ao ex-proprietário quaisquer direitos sobre ela, designadamente o de ser indemnizado por eventuais prejuízos resultantes da diferença entre a "justa indemnização" recebida e aquilo que poderia ter recebido não fosse a expropriação;
III- Improcederá a acção indemnizatória em tal sentido, sem necessidade de ajuizar do nexo de causalidade entre o facto e o dano, pela simples razão de o autor não ter já o direito (subjectivo) que diz lesado e não ser configurável, por isso, o elemento indemnizatório essencial "dano".