I- Não cabendo ao Ministro das Finanças a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão que lhe foi dirigida pelo recorrente mas sim ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do disposto no art. 11, n. 2, do D.L. 323/89, de 26/9 e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir a mesma pretensão, e por isso do seu silêncio não se pode inferir a existência de indeferimento tácito.
Carecendo, assim, o recurso contencioso de objecto, terá de ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do § 4 do art. 54 do R.S.T.A
II- A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34 do C.P.A., não leva à formação de acto tácito.