I- Devem ser alegados na petição de recurso todos os vícios de que se entenda enfermar o acto recorrido.
Só é admissível a alegação de "vício novo" posteriormente se o conhecimento dos factos que integram esse vício vierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso.
II- O tribunal não tem de ocupar-se de questões de constitucionalidade que não sejam adequadamente colocadas mediante a identificação precisa da violação de normas ou princípios constitucionais.
III- Não está sujeito a participação obrigatória das associações sindicais como "legislação do trabalho"
(art. 56/2/a) da CRP) o acto regulamentar meramente executivo de acto legislativo relativamente a cuja feitura tenha sido observado esse direito de participação.
IV- O curso de formação previsto nos arts. 19/3 e 35/2 do DL 174/93, de 12 de Maio, para acesso à categoria de segundo subchefe da guarda prisional tem natureza eliminatória se o formando não obtiver aproveitamento. O n. 7 da Portaria n. 722/95 de 6 de Julho não tem, neste aspecto, conteúdo inovatório.
V- É suficiente a fundamentação do acto classificativo de provas de conhecimentos que se obtém pela conjugação da tabela classificativa, com discriminação da pontuação de cada questão, e da aposição da notação atribuída a cada uma das respostas e consequente classificação das provas.