Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. Em 9 de Setembro de 2022 foi proferida decisão da relatora do seguinte teor:
«1. AA vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2022 e a adoptada no acórdão que indica como acórdão-fundamento do recurso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 DE Maio de 2022 proferida no âmbito do Processo n.º 2714/18.0T8VCT-D.S1.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Prescreve o n.º 1 do art. 688.º do Código de Processo Civil:
«As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.»
Assim, e independentemente da apreciação da verificação dos demais pressupostos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (incluindo o pressuposto do trânsito em julgado do acórdão recorrido – cfr. art. 689.º, n.º 1, do CPC), exigindo a lei que a contradição de julgados ocorra entre o acórdão recorrido e «outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal», vindo o recorrente indicar como acórdão-fundamento um acórdão proferido em data posterior à do acórdão recorrido, é manifesto que não se encontra preenchida a referida exigência normativa.
3. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 692.º, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso.».
Desta decisão veio o Recorrente impugnar para a conferência ao abrigo do n.º 2 do art. 692.º do Código de Processo Civil, concluindo nos termos seguintes:
«Quanto à 1.ª questão suscitada
3.ª Salvo por douta e melhor opinião, esta decisão singular deveria ter admitido o recurso, porquanto apegou-se com excessivo formalismo à letra da lei, que não é o único critério interpretativo da ratio legis do n.º 1, do artigo 688.º do CPC, sobrepondo-se um questão formal a uma situação de natureza substancial.
4.ª Em termos substantivos a ratio legis da norma vinda de invocar destina-se a confrontar 2 acórdãos com igual força no ordenamento jurídico português, ambos já transitados em julgado e provenientes deste STJ, sendo que a contradição dos acórdãos trazidos à colação refletem uma contradição relevante e insanável de natureza substancial, versam sobre uma questão essencial de direito em que se manifesta a contradição, existindo entre os mesmos uma identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão do recurso per saltum.
5.ª A contradição de julgados expressos em tais acórdãos contraditórios denuncia o conflito de jurisprudência atual e premente num curto espaço de tempo, intolerável, a nosso ver, pelo mais alto Tribunal do sistema judiciário e, por isso, justifica o recurso para a uniformização da jurisprudência que tem que reportar-se a soluções de direito, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem que emergir de decisões expressas como sucedeu no caso aqui sob reclamação.
6.ª É ainda indispensável no critério interpretativo da ratio legis do n.º 1, do artigo 688.º do CPC que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assente numa mesma base normativa, correspondente a soluções divergentes de uma questão fundamental de direito como é o instituto de recurso per saltum.
7.ª Tendo o acórdão fundamento equacionado e emitido pronúncia contraditória sobre a questão (fundamental de direito no que tange ao recurso per saltum) que na ótica do acórdão recorrido assume caráter essencial para a solução do caso em litígio, existindo, assim, contradição de julgados relevante para interposição de recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 688.º do CPC.
8.ª É irrelevante que o acórdão fundamento tenha sido proferido depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que é essencialmente relevante e substantivo para o presente caso é que se trata de um conflito atual e não de um eventual conflito que venha a gerar-se no futuro.
9.ª Na realidade, o que (também) distingue os recursos extraordinários é a especialidade dos seus fundamentos, a superveniência da sua aquisição processual e a atribuição de competência revogatória ao próprio tribunal que proferiu a decisão.
10.ª Efetivamente, os recursos de uniformização de jurisprudência são extraordinários, porque, antes de mais, os seus fundamentos são materialmente especiais ou típicos, delimitados segundo critérios de gravidade. Essa gravidade dita que os vícios não se sanam com o trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo vícios de nulidade de natureza substantiva e não de natureza formal.
11.ª Ainda dentro do critério interpretativo da ratio legis do n.º 1, do artigo 688.º do CPC, os fundamentos extraordinários invocados na contradição dos acórdãos trazidos à colação, exprimem-se numa aquisição processual superveniente do acórdão recorrido em relação ao acórdão fundamento – uns porque se formam depois do trânsito, por exemplo a contradição de julgados, outros porque são reconhecidos depois dele, daí que a doutrina os designe por vícios ocultos.
12.ª É por essa razão que o prazo para o recurso extraordinário se conta do conhecimento ou ocorrência do fundamento (artigo 697.º, n.º 1 do CPC) e não da notificação/conhecimento da decisão como sucede nos recursos ordinários, os quais se fundam em vícios aparentes (artigo 638.º, n.º 1 do CPC).
13.ª Por tudo quanto ficou exposto, é manifesto que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos pensamento legislativo e sobretudo jurisprudencial deste STJ, tendo em conta o unidade do sistema jurídico de que este Supremo Tribunal é guardião, para além das circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do CC).
14.ª Concluindo, a decisão singular não acolheu os ensinamentos, em termos interpretativos, vertidos no n.º 1, do artigo 9.º do CC, não respeitando a unidade do sistema jurídico de que este Supremo Tribunal é guardião, resvalando, de forma excessiva e inaceitável, quanto ao formalismo e à letra da lei que nunca pode ser o único critério interpretativo da ratio legis da norma constante do n.º 1, do artigo 688.º do CPC.
Quanto à segunda questão suscitada
15.ª Antes de mais, e por uma questão de raciocínio lógico, importar escalpelizar o que se entende por apreciação liminar, que cabe à Sra. Relatora da decisão singular proferida, aqui sob reclamação, no que tange ao correspondente saneamento, tomando em consideração os argumentos que militam a favor da admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.
16.ª Assim, a Sra. Relatora apenas deve indeferir liminarmente o recurso, que, no seu dizer, equivale à não admissão do mesmo, nas seguintes situações:
- Quando verificar que a decisão não admite recurso;
- Quando tiver sido interposto fora do prazo, por não se ter verificado ainda o trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou por ter sido excedido o prazo de 30 dias depois desse trânsito definido pelo artigo 628.º do CPC;
- Quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer, isto é, quando for destituído da legitimidade ativa, que é circunscrita pelo n.º 1, do artigo 631.º do CPC a quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida (sem embargo da legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público prevista no artigo 691.º do CPC);
- Quando o requerimento não contenha ou não venha acompanhado das alegações do recorrente ou quando estas não tenham conclusões;
- Quando não se identifiquem nas alegações os elementos determinantes da contradição jurisprudencial ou as especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido;
- Quando não seja apresentada cópia ou certidão do acórdão fundamento;
- Quando não se verifique alegada divergência jurisprudencial pelo facto de a questão não ter sido decidida de modo diverso ou de se constatar que a questão e direito sobre que incide a contradição não exercer efetiva influência;
- Quando se verifique que, relativamente à questão fundamental de direito comum aos dois acórdãos, o acórdão recorrido perfilhou a solução constante de jurisprudência uniformizada;
- Finalmente, quando não for efetuado o pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 642.º do CPC.
17.ª Ora, a apreciação liminar da Sra. Relatora para não admitir o recurso teria que verificar tais questões/fatores impeditivos para o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, o que não ocorreu.
18.ª Sucedeu, porém, que no ponto 3. da decisão singular/apreciação liminar a Sra. Relatora invocou como fundamento o artigo 692.º, n.º 1, do CPC, sem explicitar qual o elemento da norma que não foi cumprido, sendo que todos eles foram cumpridos pelo aqui recorrente.
19.ª Dos requisitos vindos de mencionar na conclusão 16.ª, fica excluída a fundamentação invocada na decisão singular que se queda pela interpretação literal da norma constante do n.º 1, do artigo 688.º do CPC, no que tange à anterioridade do trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Quanto à terceira questão suscitada
20.ª Como é consabido, cabe ao STJ a particular dupla função de controlo de legalidade da decisão recorrida e de garantia da uniformidade da jurisprudência, o que só por si dá maior valor técnico às decisões assim produzidas.
21.ª Essa função de uniformização da jurisprudência traduz-se num regime adicional de direito positivo que visa produzir acórdãos uniformizadores de jurisprudência a partir de duas vias de uniformização de jurisprudência: o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto no artigo 686.º do CPC, e o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência dos artigos 688.º e seguintes.
22.ª Esses acórdãos, pela quantidade e qualidade de juízes experientes integrantes da formação que o produziu – o Pleno das Secções Cíveis (Cfr. artigos 686.º, n.º 1 e 688.º, n.º 1, ambos do CPC) – não somente aumentam o património de jurisprudência de que se impõe graças à referida recorribilidade qualificada, como goza, por isso, de um especial valor persuasivo.
23.ª Justamente, em ordem a potenciar estes efeitos, os acórdãos uniformizadores são objeto de publicitação reforçada, isto é, não apenas destinadas às partes do processo, mas também por meio de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos dos artigos 687.º, n.º 5, e 695.º, n.º 1, ambos do CPC.
24.ª Em consequência, estamos perante um valor persuasivo qualificado desta jurisprudência uniformizada respeitando a unidade do sistema jurídico que é uma atribuição/função deste STJ.
25.ª Ante o exposto, requer-se a intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 691.º do CPC, dado que nos presentes autos há a verificação de uma efetiva contradição jurisprudencial relevante e atual.
Quanto à quarta questão suscitada
26.ª O direito ao recurso tem amparo constitucional no direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, isto é, na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjetivos e a interesses legalmente protegidos.
27.ª Consequentemente, podemos afirmar que o direito de ação em geral inclui um direito à revogação e decisão de um tribunal por erro judiciário, enquanto direito de ação contra o Estado.
28.ª Este direito de ação contra o Estado, em revogação de um ato decisório, é justamente, afirmado em doutrina significativa que insere o direito ao recurso no direito da ação:
- Assim, Cardona Ferreira escreve que “O direito a recurso não é mais que um corolário do direito de ação” (Guia de recursos em processo civil. À luz do novo CPC de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 100) e Abrantes Geraldes que “A admissibilidade de recursos constitui um dos reflexos do direito constitucional de acesso aos tribunais (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina 2016, pág. 22).
- Acresce ainda que a admissão de direito recursório apresenta vantagens trazidas pelo facto dos recursos potenciarem uma maior justiça e correção das decisões e a unidade da interpretação do direito. Estas têm como consequências uma maior confiança no sistema jurídico e no sistema dos tribunais e uma maior segurança jurídica quanto ao teor das decisões judiciais.
29.ª O direito ao recurso ainda está legitimado pelo artigo 202.º da CRP, ou seja, uma decisão judicial não pode deixar de ficar sujeita à possibilidade de revogação quando viole ou restrinja direitos liberdades e garantias em geral e, em especial, o direito de acesso primário aos tribunais nas suas várias dimensões – direitos de ação, ao processo, à tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável, à tutela cautelar e à execução -, segundo os ditames do processo equitativo, incluindo o da verdade material, e, bem assim, quando viole os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (Cfr. artigo 2.º da CRP), e o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP.
30.ª Os inconvenientes de a decisão abranger acórdãos com trânsito em julgado podem, aparentemente, representar uma instabilidade, mas são largamente compensados com o assegurar da eficácia da própria Constituição sobre uma importante parte dos órgãos do Estado, a saber, os tribunais.
31.ª Em conclusão, o direito constitucional a tutela jurisdicional garante o direito à revogação de decisão judicial (mesmo transitada em julgado) nos casos em que sua falta desrazoável, desproporcionada ou excessiva, levaria à manutenção de violação dos princípios, direitos, liberdades e garantias identitários do Estado de Direito através da própria atuação dos tribunais desse mesmo Estado de Direito.
32.ª Concretizando, a tutela destes princípios imporá, desde logo, um recurso de revisão extraordinário de uniformização de jurisprudência com fundamento excecional na sua violação grave e manifesta, reabrindo o caso julgado se necessário segundo um procedimento constitucionalmente conforme.
33.ª Em suma, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência visa, essencialmente, criar uma maior segurança jurídica, aspeto fulcral em qualquer Estado de Direito democrático.».
Termina pedindo que seja dada «como provada a presente reclamação efetuada ao abrigo do n.º 2, do artigo 692.º do CPC, e, em consequência:
a) O despacho aqui sob reclamação ser considerado manifestamente nulo, porque:
- Violou as normas e as regras do n.º 1, do artigo 9.º do Código Civil em matéria de interpretação,
- Violou o critério interpretativo da ratio legis do n.º 1, do artigo 688.º do CPC, os fundamentos extraordinários invocados na contradição dos acórdãos trazidos à colação, exprimem-se numa aquisição processual superveniente do acórdão recorrido em relação ao acórdão fundamento – uns porque se formam depois do trânsito, por exemplo a contradição de julgados, outros porque são reconhecidos depois dele, daí que a doutrina os designe por vícios ocultos.
b) A apreciação liminar da Sra. Relatora para não admitir o recurso teria que verificar as questões/fatores impeditivos para o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência presentes no n.º 1, do artigo 692.º do CPC, o que não ocorreu, devendo, por isso, ser revogada.
c) Requer-se a intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 691.º do CPC, dado que nos presentes autos há a verificação de uma efetiva contradição jurisprudencial relevante e atual, para salvaguarda da unidade do sistema jurídico que é uma atribuição/função deste STJ.
d) A decisão singular aqui sob reclamação viola o direito constitucional à tutela jurisdicional, que garante o direito à revogação de decisão judicial nos casos em que a sua falta desrazoável, desproporcionada ou excessiva levaria à manutenção de violação dos princípios, direitos, liberdade e garantias identitários do Estado de Direito através da própria atuação dos tribunais desse mesmo Estado de Direito, por isso violou as normas constantes nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 202.º, todos da CRP, sendo que a decisão singular é manifestamente ilegal à luz dos precitos constitucionais invocados.».
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir
II. Atentemos em cada um dos fundamentos da impugnação da decisão da relatora:
1. Em primeiro lugar pretende o Recorrente que o n.º 1 do art. 688.º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe que «[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», seja interpretado de forma a abranger também uma alegada contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão proferido posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
No essencial, alega a este respeito ser «irrelevante que o acórdão fundamento tenha sido proferido depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que é essencialmente relevante e substantivo para o presente caso é que se trata de um conflito atual e não de um eventual conflito que venha a gerar-se no futuro».
A posição assumida pelo Recorrente carece inteiramente de razão. Aquilo que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência permite é pôr em causa um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, à data em que foi proferido, estava em contradição com outro acórdão – necessariamente anterior – do mesmo Tribunal. Porque, no momento de ser proferido o acórdão recorrido, seria possível atender a essa contradição de julgados, o que, por definição, não poderia ser feito em relação a acórdãos proferidos posteriormente.
Na verdade, caso se verificassem os demais pressupostos, apenas poderia ser interposto recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido em segundo lugar (acórdão que o Recorrente veio apresentar como acórdão-fundamento) e não do acórdão proferido em primeiro lugar (aqui o acórdão recorrido).
Assim, tanto a letra com o espírito da norma do n.º 1 do art. 692.º do CPC excluem a possibilidade de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência por alegada contradição com acórdão proferido após a prolação do acórdão recorrido.
2. Em segundo lugar, pretende o Recorrente que, em sede de apreciação liminar da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, o relator apenas pode aferir da verificação dos pressupostos formais de recorribilidade.
Também aqui inteiramente de razão a posição do Recorrente. Com efeito, o n.º 1 do art. 692.º prescreve que:
«Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.»
Temos, assim, que cabe ao relator apreciar da verificação da oposição que serve de fundamento à interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, oposição que, de acordo com o n.º 1 do art. 688.º do CPC, apenas existe quando «o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito».
Improcede, pois, este fundamento da impugnação.
3. Em terceiro lugar, alega o Recorrente que, sendo necessário uniformizar a jurisprudência, «requer-se a intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 691.º do CPC, dado que nos presentes autos há a verificação de uma efetiva contradição jurisprudencial relevante e atual.».
Incorre o Recorrente numa petição de princípio, pois apenas seria necessário uniformizar jurisprudência se existisse contradição de julgados, o que – repete-se –, nos termos do art. 688.º, n.º 1, do CPC, pressupõe a existência de oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, repete-se, aqui não se verifica.
Acresce que a legitimidade para interpor tal recurso extraordinário cabe às partes e ao Ministério Público, não podendo aquelas requerer a intervenção deste último.
Improcede, assim, este fundamento da impugnação.
4. Em último lugar, pretende o Recorrente que «o direito constitucional à tutela jurisdicional garante o direito à revogação de decisão judicial (mesmo transitada em julgado)».
Não se vislumbra um sentido útil para a alegação do Recorrente, a qual, levada às últimas consequências, significaria que nenhuma decisão judicial, mesmo transitada em julgado, seria definitiva.
Não apenas a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) não permite a interpretação do Recorrente, como, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, tal garantia constitucional não determina um direito a aceder ao segundo grau de jurisdição, salvo em caso de decisão penal condenatória.
Improcede também este último fundamento impugnatório.
5. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de Outubro de 2022
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira