I- Constando do cheque a indicação, em algarismos, da quantia a pagar - 791.870$00 - mas tendo-se indicado, por extenso, por evidente lapso de escrita a quantia de " setecentos e noventa e um mil oitocentos e setecentos e setenta escudos ",
( que é quantia inexistente, impossível ), há que considerar validamente expressa - no caso, em algarismos - a ordem de pagamento de quantia determinada.
II- Devolvido o cheque por " falta de provisão mais extenso irregular ", há que concluir que a declaração da falta de provisão apenas se pode referir à quantia indicada em algarismos, já que a irregularidade do extenso, implicando a indefinição da quantia aí expressa, obstava a que o banco pudesse atender a essa indicação na referência da falta de fundos na conta sacada.
III- Nada obstava, pois, a que, concorrendo os demais requisitos, o arguido fosse pronunciado em relação ao mencionado cheque por crime de emissão de cheque sem provisão.