I- Não constitui deficiencia da sentença, para efeitos da sua nulidade, não se haver examinado o instrumento do crime, nem descrito pormenorizadamente o ferimento causado.
II- Quando muito constituiria nulidade do inquerito, mas ja sanado.
III- Fixando a pronuncia o objecto do processo, não podera, depois dela, acrescentar circunstancias que tornariam uma navalha em instrumento perigoso.
IV- Não havendo elementos de facto para isso, nem para caracterizar o modo de actuação do reu como insidioso, o remedio e condena-lo apenas por ofensas corporais simples.
V- Para efeitos do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, so podera falar-se em infracção diversa, se mais grave que a da pronuncia.