I- No regime do DL nº 235/86, de 18.8, a garantia bancária apresentada em substituição do depósito da garantia e das deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele depósito, é uma fiança destinada a garantir a efectivação deste depósito e pode ser exigida se o empreiteiro, sendo obrigado por força da lei ou do contrato a efectuar o depósito, não cumprir tal obrigação.
II- Do incumprimento do contrato de empreitada, que originou a respectiva rescisão, resulta que esta e a exigência das quantias garantidas, por terem sido ditadas pelo modo como o empreiteiro estava a executar o contrato, integram-se na fase de execução deste, para os fins da definição da jurisdição competente, face ao disposto no artº 220º do DL nº 235/86, de 15.8.
III- As acções previstas no artº 222º do DL nº 235/86 deveriam ser precedidas de tentativa de conciliação extra-judicial nos termos do artº 227º do mesmo diploma, tratando-se de preceito contido em lei especial, pelo que por isso se encontra ressalvado na parte final do artº 71º da LPTA.
IV- Por outro lado, atenta a natureza e o objectivo dos requisitos do artº 222º do DL nº 235/86 e os da acção de condenação intentada pelo Estado, nos termos do nº 1 do artº 71º da LPTA, se não mostra violado, o princípio constitucional da igualdade previsto nos artº 13º da CRP, na sua dimensão da proibição do arbítrio, não se descortinando uma diferenciação de tratamento, sem qualquer justificação racional, de acordo com os critérios objectivos constitucionalmente relevantes, sendo que, in casu, a falta de identidade de tratamento radica na diferença e intencionalidade dos procedimentos em causa.