ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., melhor identificada nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia da decisão proferida em 15 de Junho de 2002 pelo Ministro da Educação, no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/235-2001/GAJ da Inspecção Geral da Educação que aplicou à requerente uma multa graduada em seis ordenados mínimos nacionais e a reposição da quantia de 22.752,21 euros e ainda a devolução aos encarregados da educação da importância de 14,106,01 euros.
Alega que se trata de uma cooperativa de Ensino que sempre tem tido ao longo de todos os anos prejuízos avultados como o demonstram os modelos 22 correspondentes aos anos de 1990 a 2001 juntos por cópia, pois as suas receitas sempre foram inferiores aos custos, sendo que, por isso os ordenados dos cooperadores sofrem anualmente as respectivas e proporcionais deduções. Ora a execução da decisão disciplinar levará a mais uma redução e até ao não pagamento das remunerações dos cooperadores, por aumento da despesa, o que trará graves implicações na vida da empresa, mas também dos seus cooperadores que dependem economicamente da requerente e da sua remuneração.
Acresce ainda que, face à situação financeira passiva ao longo dos anos o agravamento resultante da necessidade de proceder ao pagamento imediato das quantias em causa, porá mesmo em causa a sobrevivência económica da Cooperativa, o que poderia determinar o encerramento dos estabelecimentos de ensino, com o consequente desemprego dos trabalhadores e cooperadores, o que implica que os alunos dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa tenham de procurar mudar e se adaptar a novas escolas, professores, funcionários e colegas, com o necessário transtorno para a vida de pais e alunos podendo até não encontrar estabelecimento de ensino onde possam prosseguir os seus estudos.
Da suspensão de eficácia não resulta grave lesão do interesse público pois tal não resulta do não pagamento da multa e na reposição da quantia já referida, atendendo a que tal quantia foi inteiramente gasta no exclusivo interesse do ensino e na aplicação prática do princípio da gratuitidade desse ensino, designadamente no pagamento de salários e despesas de funcionamento.
A entidade recorrida contra-alegou a dizer que não deve ser decretada a suspensão de eficácia do acto impugnado porquanto não se verifica desde logo o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA pois a requerente não faz prova da alegada situação económica difícil em que diz encontrara-se e não prestou caução como exige o artº 76º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Por outro lado o deferimento da suspensão e susceptível de causar grave lesão do interesse público. Com efeito, a conduta da recorrente é altamente reprovável uma vez que cobrou valores indevidos aos alunos no acto de inscrição/matrícula (82,30 euros a 172 alunos, no montante global de 14.106,01 euros), e não aplicou correctamente verbas recebidas da Direcção Regional da Educação do Centro que se destinavam ao pagamento de salários de docentes e respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social (de elevado montante, num total de 22.752,22 euros).
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a suspensão de eficácia não deve ser decretada porquanto a requerente não consegue provar que, a ser imediatamente executado o acto punitivo, não conseguirá sobreviver e terá de fechar as portas, despedir o pessoal e encerrar os estabelecimentos de ensino. Daí que não possa considerar-se verificado o requisito da alínea a) do nº 1 da LPTA, isto é, a existência de prejuízos de difícil reparação.
Sem vistos vêm os autos à conferência para decidir:
Para que a requerente possa obter a suspensão de eficácia do acto impugnado é necessária a verificação cumulativa dos requisitos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76 da LPTA, designadamente: a) que a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Tratando-se de pagamento de quantia certa, o facto de a requerente não prestar a caução a que se refere o nº 2 do artº 76º da LPTA não impede que seja concedida a suspensão de eficácia do acto impugnado, desde que se verifiquem todos os requisitos do nº 1 daquele artigo, alguns dos quais seriam dispensados, nos termos daquele nº 2, se fosse prestada a caução ali prevista.
Mas a requerente, através da documentação junta, designadamente os modelos 22 referentes as anos de 1990 a 2001, apenas consegue provar que ao longo dos anos tem tido dificuldades económicas, que, contudo não a têm impedido de sobreviver, não conseguindo no entanto demonstrar, como diz o Ministério Público, que, como resultado normal e provável da execução da decisão, isto é do pagamento das quantias referidas no acto punitivo, lhe advenham prejuízos de difícil reparação, como sejam os que adviriam se tivesse de deixar de pagar as remunerações e de satisfazer os seus compromissos para com os alunos e respectivos pais, implicando o despedimento do pessoal e o encerramento dos estabelecimentos de ensino por inviabilidade da empresa cooperativa.
Aliás, embora os documentos referidos, demonstrem, no dizer da requerente (art 31 da petição), prejuízos avultados ao longo de todos os exercícios nos anos de 1.990 a 2001, a requerente não deixou de distribuir, em 1997, a quantia de 5.615.476$00 pelos seus cooperadores (cfr. doc. de fls. 128 do proc. instrutor).
Não vem, pois, demonstrado que o pagamento das quantias a que se refere o despacho punitivo implique as catastróficas consequências que a recorrente refere nas suas alegações, sendo que, tratando-se de quantias determinadas, fácil se torna contabilizar e reparar os prejuízos decorrente do seu pagamento se, através do provimento do recurso, este se vier a revelar injustificado.
Nos termos expostos, não podendo considerar-se verificados os alegados prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução do acto impugnado, não está preenchido, desde logo, o requisito previsto no artº 76º, nº 1, alínea a), da LPTA, o que leva ao indeferimento da requerida suspensão, sem necessidade de ponderar se se verificam ou não os outros requisitos, designadamente o da alínea c), por só cumulativamente poderem tais requisitos operar a suspensão de eficácia.
Nos termos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 100 euros.
Lisboa, 18 de Setembro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Rosendo José – João Belchior.