I- A dúvida sobre se as normas que dispõem sobre o regime dos contratos administrativos têm natureza injuntiva ou supletiva, resolve-se com apelo ao princípio da legalidade a que a Administração está sujeita e que é prevalente no Direito Administrativo.
II- Tal princípio conduz à presunção do carácter injuntivo dessas normas.
III- A vinculação a esses preceitos não obriga só no momento da conformação do conteúdo do contrato, antes se opõe a que, em qualquer momento, por acto definitivo, a Administração disponha em contrário das determinações que deles decorrem.
IV- O despacho que se aponta como ordenando a entrada em funcionamento dos terminais TIR sem que estejam preenchidos os requisitos impostos pelos D. L. 424/78 e 324/79, embora esses requisitos constem das cláusulas do contrato de concessão como exigências a satisfazer previamente, viola directamente e em primeira linha as normas desses diplomas de que constam essas imposições e enferma, como tal, de violação de lei.
V- Sendo esse acto da autoria de Secretário de Estado, o S.T.A. é competente para conhecer do recurso dele interposto.
VI- Tem carácter precário a autorização de armazéns privados em que as empresas transitórias obtiveram permissão para descarregar mercadorias transportadas ao abrigo da convenção TIR.
VII- Como acto precário, essa autorização, embora constitutiva de direitos, é livremente revogável a todo o tempo pela Administração.
VIII- Proferido, como é, no uso de poder discricionário, o acto não deixa por isso de estar vinculado à exactidão dos seus pressupostos de facto.
IX- A desconformidade entre esses pressupostos e o real inquina o acto de erro nos pressupostos, integrador do vício de violação de lei.