I- Declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de um acórdão anulatório e notificada a Administração para se pronunciar sobre os actos e operações a praticar, ao abrigo do art. 9, n. 1 do D.L. 256-A/77, o seu silêncio não implica qualquer aceitação dos actos e operações pretendidas pelo administrado, requerente da execução.
II- A reconstituição da carreira do funcionário, afastado ilegalmente do cargo, terá de passar pela sua reintegração na categoria, lugar e funções que exercia, com efeitos reportados ao momento em que foi afastado do serviço por motivo de aplicação de pena de demissão, havendo ainda lugar ao cancelamento de todos os averbamentos respeitantes ao despacho anulado e
à progressão na carreira como se nunca tivesse existido a pena anulada.
III- O funcionário afastado nas aludidas condições, tem direito a uma indemnização, com base no acto ilícito praticado, através da competente acção, ao abrigo do
D. L. 48051 (teoria da indemnização), onde terá que provar os danos sofridos, não tendo direito às remunerações correspondentes ao período de afastamento do serviço (teoria do vencimento).