FUNDAMENTAÇÃO
De quando em vez, a realidade impõe-nos situações que quase só academicamente se concebem e que parece quererem testar o funcionamento do sistema.
A situação presente é, obviamente, uma delas, tendo que se reconhecer, sem delongas, que a resposta do sistema legal é só uma: falta cumprir um dia de prisão.
Como já ficou dito, o arguido tinha de cumprir 26 dias de prisão e foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães no dia 28 de Novembro de 2003.
Como refere o Digno recorrente, actualmente, ao invés do que acontecia antes da entrada em vigor do Decreto-lei 402/82, de 23 de Setembro, a matéria de contagem dos prazos das penas de prisão está expressa e claramente prevista na lei, no artigo 479.º do Código de Processo Penal.
Assim, de acordo com os critérios enunciados na al. c) do nº 1 do referido preceito legal, a «...prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação».
Tendo o arguido que cumprir 26 dias de prisão contados desde o dia 28 de Novembro de 2003, o seu termo ocorreria em 24 de Dezembro de 2003.
Aquando da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público a folhas 90, foi indicado para o seu termo o dia 23 de Dezembro de 2003, considerando-se e consignando-se o desconto, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, do dia da detenção que o arguido já havia sofrido e tendo a Mmª Juíza concordado com tal contagem.
Simplesmente, como se viu, a Mmª Juíza, sem qualquer justificação, veio a alterar a sua decisão inicial e, apesar de considerar o cumprimento de 26 dias de prisão e de descontar um dia, ordenou a passagem de mandados de libertação para o dia 22 de Dezembro de 2003.
Face ao exposto, dúvidas não poderão subsistir de que o termo do cumprimento de 25 dias de prisão, contados desde o dia 28 de Novembro de 2003, ocorreu no dia 23 e não no dia 22 de Dezembro de 2003.
E, a ser assim - como é -, o recurso merece, desde já, parcial provimento.
Todavia, vejamos se além da revogação da decisão recorrida se justifica a prolação de outra que determine o cumprimento do dia de prisão em falta.
Tenha-se desde logo como assente que ao arguido não podem ser imputadas quaisquer culpas no erro ou lapso da Mmª Juíza, que bem poderia ter reparado a sua decisão em tempo oportuno.
Neste momento, é que se nos afigura perversa e humilhante a solução da lei, cabendo lembrar-se que esta não passa de um dos elementos do direito.
A sociedade, de onde o direito provém e a quem o direito se destina na busca da justiça, não entende a solução da lei, em especial porque, como se disse, o erro não é imputável ao visado, que tanto cumpriu 24 como cumpriria 25 dias de reclusão.
A paz social já foi alcançada com a pena (parcialmente) cumprida, representando o tempo que falta cumprir - um dia, repita-se - uma bagatela, mas com efeitos vexatórios.
O próprio visado, o arguido, sente-se em paz perante a sociedade e não atinge as razões formais da sua perturbação, interrogando-se, necessariamente, como é que um Juiz se enganou - E persistiu, relembre-se, ao não reparar a decisão, sem quaisquer consequências. e tem agora, uns meses depois, que sentir de novo, por um dia, todos os efeitos da prisão. Por mais insensível que seja, a revolta supera-lhe outros sentimentos, incluindo o do eventual reconhecimento de que a “compensação” da multa não está completa.
Não é a justiça um elemento subversor de uma teoria. É antes a garantia que o seu juridismo a não subverterá, na prática. Mas, por vezes, a própria justiça é excessivamente dura. Mesmo se nela fizermos intervir, modelando inteiramente os juízos, a componente intrinsecamente justa, da adequação ao caso concreto, a equidade. A equidade pode não ser suficientemente équa. Summun ius, summa iniuria. É preciso haver válvulas de segurança no direito que prevejam a recusa dos casos não jurídicos que não impliquem uma gritante relevância jurídica, e o abandono daquelas questões jurídicas cujo tratamento, pelo seu melindre, pouca monta (bagatelas), ou fosse previsível que viesse provocar maior dano nas pessoas que efectivo bem (pela fúria do direito, fiat iusticia, et pereat mundus). A Pessoa é, também desta forma, elemento regulador e instância de apreciação dos demais elementos fundantes - Paulo Ferreira da Cunha, Princípios de Direito, ed. Resjurídica, 58.
O mesmo Insigne Autor adianta: Se o Direito não pode ser maniqueu, pintando o mundo a preto e branco sem qualquer matiz intermédio, também não pode ser meias-tintas, baralhando o bem e o mal ou lavando as mãos do sangue dos justos, vítimas dos bandidos ou vítimas de uma justiça injusta. Se o direito não pode ser mole e céptico, também não pode esquecer a clemência, a suavidade, a inteligência. (...) ora, como nada é rigorosamente igual, há sempre que adaptar a justiça, que torná-la como a régua de Lesbos, afeiçoável ao objecto a medir. Nada repugna mais à justiça que o metro-padrão de Sèvres, rígido, de platina, feito pelo totalitarismo do Terror para impôr ao mundo a sua medida - ainda por cima, geometricamente errada - op. cit, 113.
Atente-se, em que, nos termos do artº 481º do C.P.Penal, se apela a razões sociais e humanitárias para se poder antecipar até dois dias a libertação de presos, o que sucede, por exemplo, quando o último dia da pena coincida com sábado, domingo ou feriado, quando o feriado for o de 25 de Dezembro ou quando razões prementes de reinserção social o justifiquem.
Assim, em nada chocaria que, considerando a origem do erro e a consequente ausência de culpa do condenado e os efeitos desumanos de nova detenção e prisão por um dia, se invocassem razões de (re)inserção que desaconselhavam a prossecução dos autos.
Isto tudo seria, pois, bastante para se considerar cumprida a pena. E a sociedade aceitaria melhor esta solução.
Os poderes de um Juiz não se esgotam na aplicação rigorosa da lei. Ele também tem o poder de ser justo. E criativo.
Pelo menos, numa circunstância destas, não tendo - como não tem - a conversão da pena de multa para a de prisão carácter definitivo, pois a todo o tempo o condenado pode evitar, total ou parcialmente a execução da prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa (artº 49º, nº 2 do C.Penal), nesta circunstância, dizia-se, impunha-se que, previamente ao recebimento ou à subida do recurso, o arguido fosse notificado para, querendo, pagar a quantia correspondente.
Tal quantia, neste momento, é de uns míseros € 7,70, ou seja, é este o preço de um dia de liberdade para o arguido.
Simplesmente, a ordem jurídica vem também a ter em conta os critérios económicos para determinadas situações e a desprezar a execução de certas quantias.
A “dívida” do arguido ao Estado reduz-se neste momento, como já se disse, a € 7,70.
A execução das multas aplicadas em processo penal segue os termos da execução por custas, conforme se diz no artº 491º do C.P.Penal.
Nos termos do artº 116º, nº 2 do C.C.Judiciais, não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
Ora, não sendo a parte da multa em falta já exequível, também não deve prosseguir o cumprimento da prisão em que ela foi convertida. Isto, sob pena de desarmonia da ordem jurídica. Além do mais.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra a considerar extinta a pena resultante da conversão e ficando prejudicada a cobrança da quantia correspondente.
Sem custas.
Guimarães, 22 de Março de 2004
Relator: Des.Anselmo Lopes
Adjuntos: Des. Nazaré Saraiva e Des. Maria Augusta
Procurador-Geral Adjunto: P.G.A. Ribeiro Soares