I- Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência.
II- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III- Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até à sua detenção, uma vastissíma actividade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 grs. e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
IV- De acordo com o disposto no artigo 9 da Portaria 94/96, de
26 de Março e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de
0,1 gr.