I- O módulo de tempo de serviço fixado na alínea a) do n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 57/90, de 14/2, para o 1 escalão reporta-se ao escalão (da estrutura remuneratória) e não a um escalão de integração resultante da aplicação ao regime transitório, que é necessariamente variável consoante a situação funcional do interessado.
II- Um capitão, como tal nomeado, em 10/8/84, integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo Dec.-Lei n. 57/90, e que ascendeu ao 4 escalão, em 1/7/90, nos termos do art. 2, n. 2 a) do Dec.-Lei n. 408/90, de 31/12, só poderá ter acesso ao 5 escalão, em 1/7/93, por, nessa data, perfazer três anos de permanência no escalão imediatamente anterior, completando o respectivo módulo de tempo - n. 4 do art. 2 do D.L. n. 98/92 e 15 n. 2 do Dec.-Lei n. 57/90.
III- Não violam o princípio de igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P., as normas constantes dos arts. 2 n. 2 do Dec.-Lei n. 408/90 e 3 n. 1 do Dec.-Lei n. 307/91, na parte em que fixaram diferentes anos de permanência no posto e para acesso, consoante este respeitasse a um ou mais dos escalões por elas desbloqueados.
IV- A interpretação expressa nos pontos I e II não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P