I- Não pode ser considerado como pedido de interposição de recurso hierárquico um requerimento dirigido pelo titular da pensão ao Director de Serviços da Caixa Nacional de Previdência, no qual aquele se limita a pedir "para a eventualidade de interposição de reclamação hierárquica ou de recurso contencioso", "informação urgente sobre se a redução da pensão - operada por aqueles serviços - é definitivo e executório e qual a sua fundamentação".
II- A resposta a tal pedido, consistente numa simples "informação ao público" não constitui acto administrativo contenciosamente recorrível, já que não define uma concreta situação jurídica desse titular.
III- Dos actos que decidam sobre diminuição do quantitativo destas pensões cabe sempre recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da Caixa-Geral de Depósitos, nos termos do disposto no art. 108-A do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Dec-Lei n. 498/72 de 9/12 na redacção do Dec-Lei n. 214/83 de 25/5.