I- Tendo sido formulado um pedido de indemnização com base na conduta ilícita do Réu, consistente no uso indevido de marca por violação do disposto nos artigos 93, n. 6,
146 e 218, n. 1 do Código da Propriedade Industrial, o Tribunal da Relação não pode deixar de apreciar essa questão, sob pena de nulidade do acórdão - conforme as disposições combinadas dos artigos 668, n. 1, alínea d)
1 parte e 716 e 731, n. 2 do Código de Processo Civil.
II- Quanto ao nome do estabelecimento, se a respectiva factualidade não foi devidamente considerada ou apurada, o processo deve voltar à 2 instância para apreciação da respectiva matéria de facto.