0081769 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alberto Mendes
Processo: 0081769
ACORDAO
Descritores: Alteração dos factos, Ofensas corporais, Ofensas corporais simples, Ofensas corporais voluntárias, Ofensas corporias com intenção de injuriar, Retorsão
Sumário
1. Não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles. 2. O nº 1 do artº 142º do C.P. de 1982 e o nº 1 do artº 143º do C.P. revisto dizem substancialmente a mesma coisa. Em qualquer das normas o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico. 3. A retorsão referida na al. b) do nº 3 do artº 143º do C.P. revisto só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vítima é outrem.
Texto
N