1. Não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles.
2. O nº 1 do artº 142º do C.P. de 1982 e o nº 1 do artº 143º do C.P. revisto dizem substancialmente a mesma coisa. Em qualquer das normas o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico.
3. A retorsão referida na al. b) do nº 3 do artº 143º do C.P. revisto só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vítima é outrem.