0081769 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alberto Mendes
Processo: 0081769
ACORDAO
Descritores: Alteração dos factos, Ofensas corporais, Ofensas corporais simples, Ofensas corporais voluntárias, Ofensas corporias com intenção de injuriar, Retorsão
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00027131
Nr Documento: RL200003020081769
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f9423faaca9540ba802568f1002d3d10
Sumário
1. Não há alteração (substancial ou não) dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os considerados provados representam um "minus" relativamente àqueles. 2. O nº 1 do artº 142º do C.P. de 1982 e o nº 1 do artº 143º do C.P. revisto dizem substancialmente a mesma coisa. Em qualquer das normas o conceito de ofensa é ético-social, podendo esta existir sem qualquer lesão externa, incapacidade ou mesmo dor ou sofrimento físico. 3. A retorsão referida na al. b) do nº 3 do artº 143º do C.P. revisto só é configurável quando o agente responde a uma agressão de que ele próprio é alvo e não quando a vítima é outrem.