I- O facto de o arguido, autor de um crime de tráfico de estupefacientes, ser primário, casado e pai de 2 filhos, é circunstância de pouco valor atenuativo, face
à extrema necessidade de punição severa do tráfico de droga.
II- É adequada a pena de 8 anos de prisão aplicada a quem cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, e agravada pelo disposto nas alíneas b), e) e g) do artigo 27 do mesmo diploma, uma vez que tal medida da pena se enquadra nos parâmetros do artigo
72 do Código Penal e se situa dentro dos limites definidos pelas referidas disposições incriminadoras.
III- Será determinada a perda a favor do Estado de viatura automóvel utilizada na prática do crime de tráfico de estupefacientes, bem como o dinheiro apurado resultante de tal tráfico.
IV- Só pode haver atenuação especial da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes se se verificarem os requisitos do artigo 31 do Decreto-Lei n. 430/83.