I- O poder conferido a Administração pelos n. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, e vinculado, devendo o direito de asilo ser reconhecido se os pressupostos descritos na lei se verificarem no caso concreto.
II- Diferentemente, o poder conferido no art. 2 do mesmo diploma, e discricionario quanto ao sentido da decisão.
III- O facto de as normas legais conterem conceitos vagos e indeterminados não significa o reconhecimento de liberdade na escolha, pela Administração, dos pressupostos. Tal liberdade tera de decorrer da interpretação do preceito legal.
IV- Tratando-se de poder vinculado a Administração, ao aplicar a lei ao caso individual, tem de concretizar os conceitos vagos que ela contenha, atraves da formulação de um juizo cognoscitivo acerca da existencia dos pressupostos estabelecidos abstractamente na lei, e da interpretação da mesma.
V- A actividade cognoscitiva e interpretativa referida no numero anterior e susceptivel de sindicabilidade contenciosa, salvo nos casos em que a decisão envolva a formulação de juizos cientificos ou tecnicos, se não for tomada com erro manifesto (discricionariedade tecnica).
VI- A Administração possui, na instrução dos procedimentos administrativos, uma larga margem de iniciativa (principio inquisitorio) podendo proceder oficiosamente a diligencias tendentes a verificação e comprovação dos factos alegados pelo interessado. A este so em principio incumbe a prova dos factos constitutivos do direito ou interesse invocados (onus da prova), cabendo a Administração um papel dinamico na recolha dos elementos com relevancia para a decisão.
VII- A falta de diligencias reputadas necessarias para a construção da base factica da decisão afectara esta não so na hipotese de serem obrigatorias (violação do principio da legalidade) mas tambem se a materialidade dos factos considerados não estiver comprovada ou se faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiencia da prova que a Administração deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).
VIII- O principio inquisitorio esta expressamente previsto no art. 17 da Lei n. 38/80.
IX- O Serviço de Estrangeiros não tem de proceder oficiosamente a diligencias instrutorias não requeridas e que, presuntivamente, não tenham relevancia para a decisão.