I- O reconhecimento do direito a um abono atraves de um serviço processador de vencimentos e um acto administrativo constitutivo de direitos.
II- Se o serviço processador de vencimentos do recorrente, referente a Junho de 1976, entendeu que ele não tinha direito a remuneração de cabo-piloto e lhe processar apenas a de piloto, praticou um acto administrativo não definitivo, constitutivo de direitos, contra o qual aquele tinha de reagir atraves de recurso hierarquico necessario contra erro ou omissão dos serviços.
III- Não tendo o recorrente recebido o vencimento de cabo-piloto do mes de Junho de 1976 no fim deste mes, tinha de reagir hierarquicamente no prazo de
30 dias, a fim de obter o deferimento da sua pretensão ou, no caso de insucesso da mesma, obter um acto definitivo de que pudesse interpor recurso contencioso.
IV- Não tendo interposto recurso hierarquico necessario no prazo prescrito no paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo a partir do acto processador do vencimento de piloto, ja se tinha formado o caso resolvido no que respeitava ao não pagamento do vencimento de cabo-piloto quando em 24 de Agosto de 1976 requereu ao Secretario de Estado da Marinha Mercante que lhe mandasse pagar as diferenças que deixara de receber desde Junho.
V- E extemporaneo o recurso contencioso interposto do despacho do Secretario de Estado referido que indeferiu tal requerimento.