I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario da Republica, II Serie, de 30 de Março de
1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores, em greve da C.P., e acto administrativo definitivo e executorio.
II- E não tendo sido oportunamente impugnada essa Resolução, firmou-se ela na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter acatado a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro, conformemente a dita Resolução, mesmo depois de cessada a situação de requisição.
IV- Tendo sido o processo disciplinar instaurado, não com base em "auto de noticia", mas em simples participação, era inaplicavel o disposto no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, pelo que a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
V- Em consequencia, verifica-se uma nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido e omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, o que inquina por vicio de forma, todo o processo disciplinar.