I- Em audiência de julgamento, justifica-se o indeferimento da junção aos autos de um registo fonográfico para sua audição e consequente apreciação, requerida por um arguido que, segundo ele, conteria a gravação de uma conversa entre ele e o ofendido, num dos adiamentos de julgamento. É que a publicitação dessa reprodução fonográfica não
é lícita uma vez que atinge a reserva da intimidade da vida privada do arguido recorrente que não consentiu em tal gravação, não podendo, portanto, servir de meio de prova.
II- Não constando da sentença a matéria de facto alegada na contestação, quer como provada quer como não provada, tal sentença mostra-se ferida de nulidade.