I- Na formação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal de 1995, só entram as penas que o agente efectivamente cumpriu ou ainda tem para cumprir, mas já não as que por outra razão deixaram de ter viabilidade de execução, como é o caso das penas já prescritas ou extintas.
II- Em relação à decisão que opera um cúmulo de penas, o respectivo caso julgado não impede a alteração dessa decisão fundada na variação dos pressupostos.
Assim, se na formação de um cúmulo jurídico se fez entrar indevidamente no concurso uma pena suspensa entretanto declarada extinta, o que o tribunal desconhecia, impõe-se a formação de novo cúmulo, em que se exclua a pena declarada extinta, nada obstando o trânsito em julgado da decisão que operou o primeiro cúmulo.