I- A proposta de provimento por lista constitui um simples acto preparatorio, insusceptivel de impugnação contenciosa, enquanto formalidade dirigida a despacho final de aprovação da mesma.
II- Consequentemente, e de rejeitar o recurso do despacho que indeferiu a reclamação contra a referida proposta, deduzida por funcionario que pretendia ser nela incluido em determinada categoria.