I- O onus da prova da extemporaneidade do recurso cabe a autoridade recorrida ou a quem pretenda faze-lo valer.
II- Indeferido pedido de ingresso no quadro geral de adidos, por despacho que considerou não provado certo requisito, ate a apresentação de melhor prova, o ulterior despacho, que mantem o indeferimento apos a apresentação de novos elementos de prova, por considerar estes tambem insuficientes, não e meramente confirmativo do primeiro, sendo susceptivel de impugnação contenciosa, para apreciação da sua legalidade, face aos novos elementos de prova.
III- Salvo preceito especial, o valor probatorio dos documentos passados em pais estrangeiro so pode ser recusado nos termos previstos no artigo 365 do Codigo Civil.
IV- Por falta de preceito especial que afaste aquela norma, e ilegal o despacho que indefere pedido de ingresso no quadro geral de adidos, por recusar valor exigido para o efeito, apenas por o mesmo ser passado por autoridade de pais estrangeiro.