IRelatório
AA - Produção e Realização de Espectáculos Ldª veio intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que, viria a prosseguir como acção com processo comum, soba a forma ordinária, contra BB - Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª, CC, pedindo a condenação solidária dos réus a pagaram a quantia de € 153.658, 93, sendo € 137.598, 40 de capital e € 15.984, 03 de juros vencidos.
A Ré "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos Lda." apresentou contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido.
Por sua vez, o réu CC apresentou contestação onde conclui entendendo dever a exceção dilatória de ilegitimidade ser declarada procedente e, em consequência, ser o requerido CC absolvido da instância, ou, sem prescindir, ser a ação julgada improcedente, por não provada e o réu ser absolvido do pedido.
A autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." apresentou réplica onde conclui entendendo dever a réplica ser considerada procedente, por provada e, consequentemente:
- a)Ser o requerido declarado parte legítima nos autos;
- b)Ser o requerido condenado como litigante de má-fé, e, consequentemente, no pagamento de multa e indemnização exemplar, a arbitrar pelo Tribunal, bem como no pagamento dos honorários ao mandatário da requerente, tudo nos termos do disposto nos art.ºs 456º e 457º;
- c)Serem consideradas improcedentes, por não provadas, todas as exceções invocadas pelos requeridos;
- d)Seguir os autos, em tudo o mais, como peticionado inicialmente pela requerente.
Foi elaborado despacho saneador onde se considerou o réu CC parte legítima, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC do pedido formulado pela autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda.".
Inconformada com a decisão proferida, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 204), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 274), tendo esta Relação proferido o Acórdão de fls. 281 e seguintes, onde se decidiu anular o julgamento.
Procedeu-se ao aditamento de factos à base instrutória e realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os réus, "BB - Agência de Produção Artistas e Espectáculos, Lda." e CC, do pedido.
Mais uma vez inconformada, veio a autora "AA - Produção e Realização de Espectáculos, Lda." interpor recurso (fls. 869 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 906), recurso este que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e condenando os Réus apelados solidariamente no pagamento á autora da quantia de € 143.142,18 e no mais parcialmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, nessa parte os RR e apelados do demais peticionado.
O R CC e a Ré BB- Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos Ldª não se conformando com esta decisão, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.
O R CC nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:
A - A Autora na Apelação veio pedir a condenação do Recorrente, sem que nas alegações e, sobretudo, nas Conclusões de Recurso, fizesse qualquer alusão ou colocasse qualquer concreta questão fundamentante de tal pedido.
B - Desse modo, atenta a delimitação do objeto de Recurso pelas Conclusões perpetradas, a condenação do, ora Recorrente, jamais podia ter lugar sob pena de excesso de pronúncia, que se argui.
SEM PRESCINDIR
C - A cláusula constante sob o artigo 12.° do denominado "Protocolo de Relacionamento" a que alude a factualidade assente está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 280.° do Código Civil, pois trata-se da assunção de obrigações cuja natureza é absolutamente Indeterminada, nada se referindo relativamente à sua espécie, prazos, critério de determinação ou modo de concretização, etc.
D - A apreciação dos factos sob o prisma dos institutos ou regimes da fiança ou assunção cumulativa de dívida, em caso algum poderá proceder, no caso concreto, como razão ou fundamento do pedido, atenta a referida indeterminabilidade.
E - No caso, quando foi assinado o referido "Protocolo de Relacionamento", não existia ou vislumbrava qualquer divida, pelo que, por definição, e independentemente da verificação de outros requisitos, estamos fora do campo de aplicação do referido instituto de "assunção cumulativa de divida".
Terá pois, por tais fundamentos de ser absolvido do pedido o Recorrente. SEM PRESCINDIR
F - As decisões judiciais devem constituir um silogismo lógico-jurídico, baseado na conclusão relacional lógica do direito com os factos apurados, sendo manifesto, que os factos apurados e dados como assentes nos presentes autos, jamais poderiam acarretar as consequências jurídicas que foram declaradas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães.
G -Tendo em consideração a factualidade assente, não existe a mínima concretização factual da relação negocial que releve juridicamente qualquer obrigação para a ora Recorrente.
H -Não se vislumbra qual seja o facto ou factos que permitam isolar ou qualificar qualquer fonte jurídica de uma obrigação por parte da Ré/Recorrente, no pagamento da importância de €143.142,18, nos termos em que foi condenada no Acórdão recorrido.
I - Pelo que, sempre terá que ser revogado o referido acórdão e reposta a decisão contida na sentença proferida no Tribunal de 1ª instância.
J - Não resulta sequer - inclusive não foi alegado - qual a base negocia! que levou à emissão da fatura que consta dos factos assentes, uma vez que conforme o que é alegado, estávamos perante uma co-produção de um evento e o encontro de pagamentos entre os co-promotores não consubstanciando, tal situação, uma prestação de serviços, pelo que não havia necessidade de emissão de qualquer fatura.
K - Não é dito, provado e não se vislumbra, qual é o ato que justifica a emissão pela AA/Autora, da fatura em causa.
L - Deste modo, inexistindo factos que permitam imputar qualquer obrigação à ora Recorrente, sempre teria, outrossim, de ser absolvida a Recorrente dos pedidos formulados.
SEM PRESCINDIR,
M - Pretende a Autora que a Ré/Recorrente pague o valor correspondente ao IVA que alegadamente aquela terá suportado no âmbito, por causa ou força, de uma ação inspetiva tributária.
N - Porém, não se vislumbra, como se pode querer imputar à Ré/Recorrente uma responsabilidade relativa ao pagamento de uma dívida tributária da Autora, ainda mais baseada no envio do invocado aviso de lançamento.
O - A exigibilidade do IVA nasce com o respetivo facto gerador - que, se importar obrigação de emitir fatura - tem lugar com a emissão dela, sendo ao respetivo sujeito passivo prestador de serviços que compete a obrigação de liquidar e entregar à Administração Fiscal o montante do Imposto exigível.
P - O montante de imposto liquidado será pois, ao abrigo do disposto no art. 37.° do CIVA, obrigatoriamente adicionada, nessa ocasião, ao valor da operação, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes dos serviços.
Q - Não há lugar à tributação em IVA na situação em causa ou sequer, à emissão de qualquer fatura, já que não estamos perante qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, mas de um mero encontro de contas ou despesas decorrentes da co-produção do evento.
R - Mesmo que tal imposto fosse devido e exigível, em caso algum se poderá imputar à Recorrente qualquer responsabilidade no seu pagamento, uma vez que - não fora a culpa da Autora ou dos seus colaboradores - o teria oportunamente deduzido, não resultando para si qualquer prejuízo ou encargo económico.
S - Já tendo havido uma liquidação oficiosa baseada na falta da oportuna liquidação do imposto na fatura processada em 2005, jamais a Autora poderia ter emitido o "Aviso de lançamento" em causa, com liquidação desse imposto, uma vez gue já se estava fora do funcionamento do mecanismo normal do IVA.
T - Ao não ocorrer no âmbito da Inspeção Tributária a correção/substituição da declaração de IVA, avançando-se para a liquidação oficiosa e subsequente execução, deixou, por lógica, de poder seguir-se o processamento ou mecânica do Imposto, nomeadamente em termos de faturação, repercussão e dedução do mesmo.
U - Jamais, em tal circunstância, poderia ter lugar a emissão do dito "Aviso de lançamento", muito menos, tal facto, fundamentar o peticionado nos presente autos.
V - A Ré/Recorrente, em 2009, e fora da realização dos eventos festivos (festival), jamais teria um volume de negócios que importasse um valor de IVA a pagar tão elevado, que permitisse a dedução daquela substancial importância.
X - Sendo certo que o eventual reembolso seria também muito difícil ou mesmo impossível, já que a Administração Tributária - para montantes elevados como o que nos ocupa -sujeitava o deferimento dos pedidos a vários condicionalismos que a BB muito dificilmente poderia satisfazer, como seja, nomeadamente, a prestação de garantia por tal valor a favor da Direção-Geral dos Impostos, a qual, nos termos da Lei teria que ser efetuada mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário.
Z - É, assim, evidente que resultava completamente inviável quer a dedução quer o pedido de reembolso do montante do imposto em causa nos autos.
Assim sendo,
Entende a Recorrente que a Revista deve proceder, revogando-se o Acórdão Recorrido, mantendo-se o decidido na Sentença proferida na 1.a instância.
Normas violadas: as constantes ao longo do articulado relativas aos diplomas tributários bem como o artigo 616.°, n.° 2, ai. a) do CPC, a contrario.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente procedente devendo revogar-se o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães repondo Integralmente o decidido na Sentença proferida em 1.a Instância.
A Ré, BB-AGENCIAMENTO e PRODUÇÃO de ARTISTAS e ESPECTÁCULOS, LDA, formulou as seguintes conclusões:
A - As decisões judiciais devem constituir um silogismo lógico-jurídico, baseado na conclusão relacional lógica do direito com os factos apurados, sendo manifesto, que os factos apurados e dados como assentes nos presentes autos, jamais poderiam acarretar as consequências jurídicas que foram declaradas pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães.
B - Tendo em consideração a factualidade assente, não existe a mínima concretização factual da relação negocial que releve juridicamente qualquer obrigação para a ora Recorrente.
C - Não se vislumbra qual seja o facto ou factos que permitam isolar ou qualificar qualquer fonte jurídica de uma obrigação por parte da Ré/Recorrente, no pagamento da importância de €143.142,18, nos termos em que foi condenada no Acórdão recorrido.
D - Pelo que, sempre terá que ser revogado o referido acórdão e reposta a decisão contida na sentença proferida no Tribunal de 1„a Instância.
E - Não resulta sequer - inclusive não foi alegado - qual a base negocial que levou à emissão da fatura que consta dos factos assentes, uma vez que conforme o que é alegado, estávamos perante uma co-produção de um evento e o encontro de pagamentos entre os co-promotores não consubstanciando, tal situação, uma prestação de serviços, pelo que não havia necessidade de emissão de qualquer fatura.
F - Não é dito, provado e não se vislumbra, qual é o ato que justifica a emissão pela AA/Autora, da fatura em causa.
G - Deste modo, inexistindo factos que permitam imputar qualquer obrigação à ora Recorrente, sempre teria, outrossim, de ser absolvida a Recorrente dos pedidos formulados.
SEM PRESCINDIR,
H - Pretende a Autora que a Ré/Recorrente pague o valor correspondente ao IVA que alegadamente aquela terá suportado no âmbito, por causa ou força,2 de uma ação inspetiva tributária.
Porém, não se vislumbra, como se pode querer imputar à Ré/Recorrente uma responsabilidade relativa ao pagamento de uma dívida tributária da Autora, ainda mais baseada no envio do invocado aviso de lançamento.
I - A exigibilidade do IVA nasce com o respetivo facto gerador - que, se importar obrigação de emitir fatura - tem lugar com a emissão dela, sendo ao respetivo sujeito passivo prestador de serviços que compete a obrigação de liquidar e entregar à Administração Fiscal o montante do imposto exigível
J - O montante de imposto liquidado será pois, ao abrigo do disposto no art. 37.° do CIVA, obrigatoriamente adicionada, nessa ocasião, ao valor da operação, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes dos serviços.
K - Não há lugar à tributação em IVA na situação em causa ou sequer, à emissão de qualquer fatura, já que não estamos perante qualquer transmissão de bens ou prestação
A Ré só teve conhecimento da liquidação oficiosa efetuada pela Administração Fiscal já no decorrer do presente processo, de serviços, mas de um mero encontro de contas ou despesas decorrentes da co-produção do evento.
L - Mesmo que tal imposto fosse devido e exigível, em caso algum se poderá imputar à Recorrente qualquer responsabilidade no seu pagamento, uma vez que - não fora a culpa da Autora ou dos seus colaboradores - o teria oportunamente deduzido, não resultando para si qualquer prejuízo ou encargo económico.
M - Já tendo havido uma liquidação oficiosa baseada na falta da oportuna liquidação do imposto na fatura processada em 2005, jamais a Autora poderia ter emitido o "Aviso de lançamento" em causa, com liquidação desse imposto, uma vez que iá se estava fora do funcionamento do mecanismo normal do IVA.
N - Ao não ocorrer no âmbito da Inspeção Tributária a correção/substituição da declaração de IVA, avançando-se para a liquidação oficiosa e subsequente execução, deixou, por lógica, de poder seguir-se o processamento ou mecânica do Imposto, nomeadamente em termos de faturação, repercussão e dedução do mesmo.
O - Jamais, em tal circunstância, poderia ter lugar a emissão do dito "Aviso de lançamento", muito menos, tal facto, fundamentar o peticionado nos presente autos.
P - A Ré/Recorrente, em 2009, e fora da realização dos eventos festivos (festival), jamais teria um volume de negócios que importasse um valor de IVA a pagar tão elevado, que permitisse a dedução daquela substancial importância.
Q - Sendo certo que o eventual reembolso seria também muito difícil ou mesmo impossível, já que a Administração Tributária - para montantes elevados como o que nos ocupa - sujeitava o deferimento dos pedidos a vários condicionalismos que a BB muito dificilmente poderia satisfazer, como seja, nomeadamente, a prestação de garantia por tal valor a favor da Direção-Geral dos Impostos, a qual, nos termos da Lei teria que ser efetuada mediante fiança bancária, seguro-caução ou depósito bancário.
R - É, assim, evidente que resultava completamente inviável quer a dedução quer o pedido de reembolso do montante do imposto em causa nos autos.
Assim sendo,
Entende a Recorrente que a Revista deve proceder, revogando-se o Acórdão Recorrido, mantendo-se o decidido na Sentença proferida na 1ª Instância.
Normas violadas: as constantes ao longo do articulado relativas aos diplomas tributários bem como o artigo 616.°, n.° 2, ai. a) do CPC, a contrario.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente procedente devendo revogar-se o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães repondo integralmente o decidido na Sentença proferida em 1.a Instância.
A A apresentou contra- alegações e depois de considerar que não pode colher a nulidade de excesso de pronúncia arguida e pugnando pela validade da cláusula 12ª do “ Protocolo de Relacionamento “ e solidariedade que dela resulta, concluiu pela improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão recorrido ou, em alternativa ser proferida decisão onde se decida integral dos recorrentes no pedido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar: