I- Não ha que proceder a quaisquer diligencias de prova relativamente a pontos de facto alegados e não controvertidos, e que se encontram provados nos autos por documentos.
II- O arrendatario de predios expropriados não e, para efeitos de citação no recurso contencioso do despacho que indeferiu o pedido de reversão, interessado.
III- E fundamento para a reversão dos bens expropriados a não realização da obra cuja necessidade determinou a expropriação nos prazos inicialmente estabelecidos ou nas prorrogações devidamente autorizadas e a aplicação desses bens a fim diverso do determinante da expropriação.
IV- A expressão "prazos inicialmente estabelecidos" da alinea a) do n. 1 do artigo 8 da Lei n. 2030 refere-se a todos os prazos fixados com vista a realização da obra cuja necessidade determinou a expropriação, sejam eles de conclusão, de inicio ou de qualquer outra especie.