I- Os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nos mesmos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II- Resulta da norma do n. 1 da Base XXII da Lei 2127 que as decisões que fixem pensões por incapacidade permanente não são inalteráveis, ainda que hajam transitado em julgado.
III- Tendo a Relação concluido que a situação actual da lesão do sinistrado é a mesma que existia no momento da alta, não tendo ocorrido posteriormente qualquer modificação da sua capacidade de ganho, trata-se de questão de facto que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe, em regra, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação.