I- Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos recursos de actos de liquidação de emolumentos notariais.
II- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais.
III- Suscitadas no processo questões atinentes a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.Jul.69, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, nomeadamente dos seus arts. 10 e 12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.