Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.
O dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de todos ou parte da indemnização arbitrada em decisão civil.
As partes civis não têm legitimidade para recorrer no âmbito das questões que exclusivamente respeitam à pena. Por isso, não pode o demandante civil impugnar a decisão que não subordinou a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado ao pagamento da indemnização.