I- A legitimidade activa deve aferir-se pela posição do recorrente relativamente ao acto administrativo impugnado, tal como ela resulta dos termos em que a petição se encontra formulada.
II- O interesse em agir não se confina a uma mera utilidade de ordem material, abrangendo ainda a simples utilidade de ordem moral ou profissional, v.g. a de ver desaparecer do "curriculum" do funcionario uma classificação desprestigiante.
III- O acto de notação classificativa a que se reporta o Dec.
Reg. n. 57-A/87 de 29/12, embora prodromico de um subsequente acto de exoneração, mantem em relação a este perfeita autonomia designadamente para efeitos impugnatorios.
IV- A notação de funcionario publico pelos seus superiores situa-se no ambito da chamada discricionariedade tecnica ou discricionariedade impropria e, dentro desta, no da chamada justiça administrativa.
Apenas pode, pois, ser sindicada no recurso contencioso, a ilegalidade do acto, designadamente por vicio de forma resultante de preterição de formalidade essencial ou de ausencia de fundamentação, e por violação de lei decorrente de erro manifesto ou erro grosseiro.