I- O cargo de administrador-delegado dos hospitais públicos
é materialmente um cargo dirigente, mas rege-se por um regime de direito público privativo estabelecido pelo DL 19/88-21JAN e complementado pelo Dec. Reg. 3/88-22JAN, alterado pelo DL 14/90-6JUN, sendo quanto aos aspectos remuneratórios equiparado a gestor público nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no DR-II Série de 6/6/88.
II- O regime estabelecido pelo DL 323/89-26/9 só é aplicável a este pessoal dirigente na medida das remissões expressas nos diplomas que integram o seu regime de direito público privativo; designadamente, o administrador-delegado não beneficia da promoção na carreira de origem estabelecido pelo art. 18/2-a) do DL 323/89-26/9.