I- O indeferimento, pelo presidente da camara municipal, de pedido de ocupação de logradouro, por o considerar exorbitante, não viola o artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, uma vez que se fundamenta em desrespeito do artigo 74 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
II- Os juizos do valor, formulados pelos tecnicos, determinantes do indeferimento, pertencem ao ambito da "discricionariedade tecnica" e não são susceptiveis de impugnação contenciosa.
III- Todavia, o despacho de indeferimento pode ser objecto de recurso contencioso, designadamente com fundamento em erro de facto nos pressupostos, embora com a restrição indicada no numero anterior.