Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e outros vinte e um autores, todos identificados nos autos, interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, de fls. 317 e ss. – que negou provimento ao recurso jurisdicional por eles deduzido da sentença do TAC que julgara improcedente a acção movida contra os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças em que os autores pretendiam o reconhecimento em certos moldes do seu direito a determinada remuneração suplementar – dizendo-o em contradição com o aresto do mesmo TCA, proferido em 17/1/2002, no recurso n.º 2.668/99.
Os recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes:
a) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 4 de Outubro p.p., que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 28 de Agosto de 2006.
b) Este Acórdão encontra-se em oposição com o decidido no Acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2002 pela Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo, no Processo n.º 2668/99, já transitado em julgado.
c) Com efeito, e tal como já havia decidido o Tribunal de 1ª instância, entendeu também o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão recorrido, que, do Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas n.º A -220/81 (de 2 de Setembro de 1981), se conclui que o suplemento remuneratório a que os Recorrentes têm direito, deve ser calculado por incidência sobre a remuneração inerente à categoria (1º escalão) e não, como defendido pelos Recorrentes, sobre a remuneração base de cada funcionário, isto é, atendendo à categoria profissional e escalão em que, em cada momento, se encontrem.
d) O Tribunal Central Administrativo seguiu, aliás, de perto, a jurisprudência constante do Acórdão do Pleno deste Tribunal, proferido em 19 de Janeiro de 2006, no processo n.º 265/05-20, o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no Acórdão, também do Pleno, de 8 de Maio de 2003 (Recurso n.º 45 936).
e) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, remeterem para o Acórdão do Pleno 8 de Maio de 2003, deve sublinhar-se, tal como os Recorrentes já fizeram nos presentes autos, que não existe qualquer paralelismo entre a situação julgada naquele processo e aquela que foi submetida à apreciação deste Venerando Tribunal no citado Acórdão de 19 de Janeiro de 2006.
f) Quer isto dizer que até esta data, nunca este Supremo Tribunal se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006, do Pleno, se limitou a remeter para o Acórdão de 8 de Maio de 2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas.
g) Ora, não pode retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do Acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de “objectivação” de todos e quaisquer suplementos remuneratórios.
h) Deste modo, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam soluções jurídicas opostas.
i) Tal oposição consiste no facto de, perante a situação concreta em discussão, o Acórdão recorrido ter considerado que a remuneração suplementar dos Recorrentes corresponde a 1/3 da remuneração base da categoria (correspondente ao escalão 1 dessa categoria), enquanto no Acórdão fundamento se considerou que a remuneração suplementar do pessoal civil das infra-estruturas NATO acompanha a sua remuneração base, sendo essa remuneração base sempre determinada pelo índice e categoria em que em cada momento aqueles funcionários se encontram posicionados.
j) Ora, a doutrina que deve prevalecer é a que consta do Acórdão fundamento.
k) Com efeito, é completamente distorcido, à luz dos princípios gerais que sustentam o regime jurídico retributivo do funcionalismo público, traduzir, como faz o Acórdão recorrido, o conceito de “vencimento – base da categoria” constante do Despacho n.º A-220/81 por referência ao 1º escalão de cada categoria.
l) Mais. Não é verdade que o NSR, por via da adopção dos princípios da equidade interna e externa, tenha acabado (ou pretendido acabar) com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares.
m) Atestam-no, como se demonstrou na petição inicial, inúmeros diplomas - uns contemporâneos do Decreto-Lei n.º 184/89, outros mais recentes - (e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência no Acórdão recorrido) que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto n.º A-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por eles abrangidos.
n) Ora, em todos eles se prevê que os acréscimos de remuneração são calculados sobre o vencimento base dos respectivos funcionários, ou seja, tendo em conta o escalão em que se posicionam dentro da respectiva categoria.
o) Acresce que também não é verdade, como se diz no Acórdão recorrido, que o suplemento remuneratório por disponibilidade permanente tenha um cariz tendencialmente objectivo.
p) Efectivamente, se o mesmo se destina a retribuir todo o trabalho efectuado (aferido por uma média de 2 horas diárias) para além do horário normal de trabalho (à noite, aos sábados, domingos e feriados), é evidente essa natureza subjectiva.
q) Daí que se justifique que a remuneração suplementar destinada a cobrir tais horas efectuadas no período extra período normal de trabalho seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua.
r) Como sucedia, aliás, antes de 1989, por força do Despacho Conjunto n.º A- 220/81, que se destinava precisamente a cobrir - para além da disponibilidade permanente - o pagamento de todas e quaisquer horas de trabalho extraordinário efectuadas pelos funcionários.
s) Aliás, a prevalecer o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade.
t) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado.
u) Ora, nos termos do direito fundamental à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (cfr. art. 59°, n.º 1, al. a) da CRP), e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os Recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base.
v) Com efeito, se o salário de um funcionário posicionado no 4º escalão de determinada categoria não é igual ao de um funcionário posicionado no 1º escalão da mesma categoria, como pode um suplemento por trabalho efectivamente prestado ser calculado da mesma forma para os dois funcionários?
w) Aliás, se fossem pagas horas extraordinárias ao referido funcionário (em vez do suplemento aqui em causa), ninguém contestaria que o respectivo cálculo fosse feito por referência para a remuneração base do respectivo escalão.
x) Conclui-se, assim, como se decidiu no Acórdão fundamento - considerando o disposto no art. 17°, n° 1 do Decreto-Lei n.º 184/89 e o teor do Despacho Conjunto n.º A-220/81 -, que os Recorrentes têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam posicionados.
y) Ao decidir no sentido referido atrás, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Despacho Conjunto n.º A-220/81, bem como do disposto no art. 17°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 184/89, com o que se mostra violado o princípio da igualdade nos termos previstos no art. 59°, n.º 1, al. a) e no art. 13° da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
z) O Acórdão fundamento decidiu também reconhecer aos funcionários aí em causa o direito ao valor actualizado da remuneração suplementar, para efeitos de transição (de quadros) a que se refere o art. 1° do Decreto-Lei n.º 99/95, designadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no n.º 1 do art. 2.° do mesmo diploma legal.
aa) É que, como aí se considerou, a remuneração suplementar, pelas suas características como remuneração certa e permanente, necessariamente deverá ser considerada como parte das “remunerações já auferidas” a que se refere o art. 2°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 99/95.
bb) Subscreve-se, inteiramente, esta interpretação, razão pela qual o Acórdão recorrido também não pode ser mantido na parte em que considerou improcedente o segundo pedido feito pelos Recorrentes e ao qual, em caso idêntico, foi dado provimento no Acórdão fundamento.
O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1ª O presente recurso foi interposto, ao abrigo do artigo 152° do CPTA, como recurso para uniformização de jurisprudência.
2ª O n.º 3 do citado artigo do CPTA determina que “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo”.
3ª Em acórdão de 19 de Janeiro de 2006, (Recurso n° 265/05-20, a págs.189 dos autos), o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, num recurso de oposição de julgados, pronunciou-se já sobre a questão de direito objecto do acórdão recorrido, pelo que se pode considerar estabilizada e consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.
4ª Foi entendimento desse Douto Tribunal, no mencionado Acórdão que “a remuneração suplementar abonada aos Recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1° escalão da categoria profissional em que cada um se integra”.
5ª Nesta medida, tendo o acórdão recorrido seguido a jurisprudência consolidada do STA, em Acórdão do Pleno proferido em sede de oposição de julgados, o presente recurso não deve ser admitido.
6ª Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, o presente recurso deve ser considerado improcedente uma vez que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação do direito, não sofrendo dos vícios que os Recorrentes lhe assacam.
7ª Com efeito, não existe qualquer obrigação para o Tribunal de referir todos os diplomas e afastar todos os argumentos apresentados pelos ora Recorrentes, pelo que é irrelevante que o TCA Sul não tenha mencionado alguns dos diplomas indicados por estes.
8ª Na verdade, tendo o acórdão recorrido considerado relevante a argumentação expendida pelos ora Recorridos e acolhida pelo STA, em sede de oposição de julgados, não lhe pode ser assacado o vício de omissão de pronúncia, ou de falta de fundamentação, como parece resultar das alegações dos Recorrentes.
9ª Também não assiste razão aos Recorrentes quando afirmam que o acórdão recorrido padece de erro de direito.
10ª Efectivamente, de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto A-220/81, o suplemento devido é “ (...) de valor igual a um terço do vencimento-base da sua categoria (…), pelo que o quantum do dito suplemento deve ser calculado em função da remuneração pertinente ao l.º escalão da categoria detida e não em função da remuneração base efectivamente auferida por cada funcionário.
11ª A alteração do conceito de vencimento base, operada pelo NSR, através da extinção das diuturnidades e a criação das categorias e dos escalões, em nada alterou o procedimento que vinha sendo seguido pela Administração: o suplemento era apurado com referência à remuneração base da categoria respeitante a zero diuturnidades e passou a sê-lo com referência à remuneração correspondente ao vencimento base – 1° escalão – da respectiva categoria.
12ª O suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores das Comissões e Infra - Estruturas NATO é enquadrável no artigo 19° do Decreto-Lei n.º 184/89, e esta disposição legal condiciona o seu pagamento às “particularidades específicas da prestação de trabalho”, e remete as condições da sua atribuição para posterior definição legal.
13ª As particularidades específicas a que está sujeito o pagamento deste suplemento são as constantes dos Despachos Conjuntos existentes sobre a matéria, designadamente o supra citado A-220/81, o despacho exarado sobre a Informação 31/89, da Comissão de Manutenção das Infra - Estruturas NATO e o Despacho n.º l56/MDN/93, de 23 de Dezembro de 1993.
14ª Bem andou o TCA Sul ao ter considerado improcedentes todos os pedidos formulados pelos ora Recorrentes.
Contra-alegou também o Ministério das Finanças, oferecendo as seguintes conclusões:
a) Os critérios de cálculo da remuneração suplementar prevista no Despacho n.º A-220/88 devem ser interpretados e aplicados em articulação com os princípios do NSR regulado pelo DL n.º 184/89, de 2/06 e ainda pelo DL n.º 353-A/89, no sentido de que a referência ao “vencimento da categoria” deve ser entendida como reportada ao escalão inicial desta e não a qualquer outra remuneração acessória ou complementar que lhe possa ser acrescida;
b) Ao invés, a fórmula de cálculo propugnada pelos R. acentua a subjectividade do referido suplemento que não é autorizada pela respectiva disciplina de atribuição, mostrando--se antes incompatível com o carácter tendencialmente objectivo do mesmo que não depende ou está conexionado com a ponderação dos elementos subjectivos da remuneração (posição indiciária) dos respectivos destinatários – cfr. jurisprudência firmada no Ac do STA de 25/09/2003 – Rec. 42650 e seguida, entre outros, pelo Ac do TCA Sul de 10/03/2005 – Proc. 18802/03, proferidos sobre idêntica questão jurídica;
c) Sendo certo que a solução propugnada no acórdão fundamento vem alicerçada em doutrina que não atende aos princípios que enformam o sistema retributivo da função pública, particularmente os que se prendem com a salvaguarda da equidade interna e externa das retribuições, tal como se encontram consagrados no artigo 14° do DL n.º 184/89, e a ser aceite não se mostra compaginável com a regra de congelamento transitório dos suplementos decorrente dos artigos 11°, 12° e 37° do DL n.º 353-A/89;
d) Assim sendo, o suplemento remuneratório abonado aos R. deverá corresponder a 1/3 da remuneração base da categoria profissional em que se encontrem integrados, equivalendo esta ao escalão inicial ou escalão 1 da mesma categoria;
e) Por outro lado, o regime do montante pecuniário auferido a título de remuneração suplementar não tem que ser considerado para efeitos da transição inter-quadros prevista no DL n.º 99/95, de 19/05 - diploma que regula a transição do pessoal civil afecto às infra-estruturas NATO e às respectivas comissões de manutenção e execução para os quadros de pessoal do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas que absorveram as respectivas competências;
f) A posição remuneratória de integração em novo quadro é determinada pelo índice salarial respectivo (cfr. artigo 2°, n°1), pelo que apenas pode estar em causa a remuneração base concretamente auferida pelo trabalhador nos termos do artigo 17°, n°1 do DL n.º 184/89, e não qualquer outro provento que resulte da agregação ou somatório àquela de outras remunerações complementares;
g) A natureza certa e permanente da remuneração suplementar prevista no Despacho Conjunto n.º A-220/88, não inflecte tal raciocínio, se atendermos que a cessação deste abono ocorre pela perda de alguns dos pressupostos que lhe davam causa – a quebra do vínculo ou ligação funcional às comissões e infra-estruturas NATO – com a transição para os novos quadros e estruturas organizativas;
h) E havendo o intérprete de presumir que o legislador assegurou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9° do Código Civil), deve improceder a tentativa de extrair do artigo 2°, n.º 2 do DL n.º 99/95 um critério de ponderação mais alargado do que aquele que decorre do n° 1 do mesmo artigo;
i) Por conseguinte, não tem o montante do referido suplemento remuneratório de ser considerado como parcela integrante da remuneração base a que se refere o artigo 2°, n° 1 do DL n.º 99/95;
j) A prevalência do critério interpretativo contido no acórdão recorrido não envolve qualquer preterição do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, corporizado nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea a) da CRP, já que o direito ao referido suplemento remuneratório é conformado de acordo com a diferenciação funcional existente, ao estabelecer um nexo de correlação proporcional entre as responsabilidades de cada categoria e a correspondente remuneração;
k) Este o sentido adequado por que devem ser interpretadas e aplicadas a normas sub judice, mantendo-se o julgado na decisão impugnada.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzida – como genérica e ultimamente decorre do estatuído no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, os autores e ora recorrentes, invocando a qualidade actual ou pretérita de funcionários das chamadas «infra-estruturas NATO», pretenderam convencer os Ministérios demandados a reconhecerem-lhes duas coisas: «primo», o direito a que a «remuneração suplementar» estabelecida no Despacho Conjunto (do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas) n.º A-220/81, de 2/9, fosse calculada com base no escalão remuneratório que, no novo sistema retributivo (doravante, NSR), cabia a cada um dos autores; «secundo», o direito a que tal «remuneração suplementar» fosse considerada na transição de todos eles, que foi operada pelo DL n.º 99/95, de 19/5. Todavia, a sentença de fls. 206 e ss., do TAC de Almada, julgou a acção totalmente improcedente, decisão que foi confirmada pelo TCA-Sul no aresto que consta de fls. 317 e ss.. E é contra este acórdão, entretanto transitado, que os recorrentes deduzem o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
O recurso funda-se num acórdão também do TCA-Sul – proferido em 17/1/2002, no processo n.º 2.668/99 – em que as «quaestiones juris» referentes aos direitos peticionados pelos autores terão recebido um julgamento oposto ao do aresto recorrido. Ora, o art. 152º do CPTA mostra-nos que a admissibilidade deste recurso supõe, para além do mais, a presença conjunta de dois requisitos: não estar o acórdão «sub censura», quanto às questões de direito presentemente em causa, «de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo» (n.º 3); estarem os acórdãos recorrido e fundamento em recíproca oposição quanto ao modo como resolveram uma ou várias questões fundamentais de direito (n.º 1).
A propósito desse primeiro requisito, o Ministério da Defesa assinalou que os assuntos ora em questão já foram solucionados, e em sentido igual ao do acórdão recorrido, no aresto que o Pleno do STA proferiu em 19/1/2006, no recurso n.º 265/05, pelo que haveria a tal jurisprudência consolidada, impeditiva da admissibilidade do recurso. É indiscutível e seguro que esse acórdão do Pleno e o aresto recorrido se ocuparam das duas sobreditas questões de direito e as resolveram do mesmo modo – como mostra até o pormenor de o acórdão do TCA-Sul se ter escorado no que o Pleno ali decidira. Não obstante, cremos que não se verifica «in casu» o obstáculo à admissibilidade do recurso, previsto no art. 152º, n.º 3, do CPTA.
Com efeito, aquela decisão do Pleno, subscrita por oito Juízes Conselheiros, constitui a única pronúncia do STA sobre as «quaestiones juris» directamente ligadas aos dois direitos que os aqui recorrentes pretendiam ver reconhecidos na acção. Ora, a diferença entre haver uma jurisprudência «tout court» e uma «jurisprudência consolidada» há-de necessariamente advir de um «plus» desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detectar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória – seja esse critério o do número dos Juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação jurisprudencial transparecerá, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, n.º 2, do actual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove Juízes, referida no art. 25º, n.º 1, do anterior ETAF). Ora, o caso vertente não se inclui em qualquer uma dessas duas hipóteses, pois temos um aresto único, somente da responsabilidade de oito Juízes Conselheiros. Assim, e mesmo tratando-se de um acórdão que o Pleno já proferira em sede de oposição de julgados, afigura-se-nos que essa jurisprudência do STA ainda não merece o qualificativo de «consolidada» para os efeitos previstos no art. 152º, n.º 3, do CPTA.
E uma outra razão há para que resolvamos o problema no sentido atrás propugnado. É que as normas processuais devem ser interpretadas em termos de se favorecer a emissão de pronúncias sobre o mérito (art. 7º do CPTA); e, como isso exige aumentar a compreensão do conceito de «jurisprudência consolidada» para correlativamente se diminuir a sua extensão, mais se justifica interpretá-lo como acima fizemos – pois só com a consideração dessas notas compreensivas ou de outras assaz semelhantes se favorecerá uma redução drástica do número de casos em que os recursos do género seriam tidos por inadmissíveis «ex vi» do art. 152º, n.º 3, do CPTA.
Portanto, a simples presença do acórdão do Pleno de 19/1/2006 não constitui obstáculo a que conheçamos do presente recurso. Mas, e como também já vimos, a admissibilidade dele exige ainda a certeza de que os dois arestos postos em paralelo mutuamente se opõem. Neste particular, é claríssimo que tais acórdãos enunciaram proposições contrárias sobre as duas questões «de jure» tratadas no presente recurso: pois o acórdão recorrido negou que o pessoal na situação dos autores tivesse os dois direitos que eles queriam ver reconhecidos na acção – o direito a que certa «remuneração suplementar», correspondente «a um terço do vencimento base», fosse calculada segundo os vários escalões remuneratórios de cada categoria e o direito a que a mesma remuneração contasse na transição desse pessoal promovida pelo DL n.º 99/95 – enquanto o acórdão fundamento reconheceu esses dois direitos a interessados cuja situação era em tudo equivalente à dos aqui autores. Consequentemente, é de entender que os julgados se opõem quanto ao modo como resolveram as duas indicadas questões fundamentais de direito, pelo que nenhum obstáculo se divisa a que conheçamos do presente recurso.
A primeira «quaestio juris» consiste em saber se, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» (de valor igual a um terço do «vencimento base» da «categoria») concedida pelo Despacho Conjunto n.º A-220/81, de 2/9, deve, ou não, ser calculada a partir do escalão em que se posicione cada funcionário dentro da respectiva categoria. O acórdão recorrido – louvando-se, como já vimos, no aresto de 19/1/2006 do Pleno do STA – recusou essa possibilidade, asseverando que tal abono devia corresponder a um terço da remuneração prevista para o primeiro escalão de cada categoria profissional. Mediante o presente recurso, os recorrentes intentam referir a «remuneração suplementar» ao escalão de cada funcionário – como o acórdão fundamento decidira – sugerindo constantemente que este primeiro assunto se soluciona pela resolução de uma alternativa: a de escolher, como base de cálculo do dito abono, ou o primeiro escalão da categoria de cada beneficiário, ou o escalão retributivo em que ele, dentro da sua categoria, estivesse efectivamente posicionado.
Mas essa alternativa corresponde a um falso problema. A «remuneração suplementar», prevista no Despacho Conjunto muitos anos antes da introdução do NSR, correspondia a «remunerações por horas suplementares», estando até condicionada à «prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço» (cfr. os ns.º 5 e 6 do mesmo Despacho). Sendo assim, e na terminologia dos DLs ns.º 184/89 e 353-A/89, respectivamente de 2/6 e de 16/10, tais abonos não eram remunerações acessórias, mas antes autênticos suplementos – pois traduziam acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 11º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89) ou, mais precisamente, em função de uma disponibilidade para o trabalho fora do seu período normal (cfr. o art. 19º, n.º 1, al. a), do DL n.º 184/89).
Com a introdução do NSR (para que sobretudo concorreram os dois decretos-leis atrás citados), os suplementos remuneratórios anteriormente concedidos não desapareceram, e antes se mantiveram «nos seus regimes de abono e de actualização» (art. 11º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89); e isto significava que tais suplementos permaneceram «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que» vinha «sendo feita», situação que vigoraria «até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19º do DL n.º 184/89 e do art. 12º» do próprio DL n.º 353-A/89 (cfr. o art. 37º, ns.º 2 e 3, deste último diploma).
Deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também para aquele a que se referem os autos – um «regime transitório» (como esclarece a epígrafe do citado art. 37º) que vigoraria até que se legislasse sobre cada um deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos pretéritos permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu «quantum» e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes.
Percebe-se agora o motivo por que configura um falso problema a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à «remuneração suplementar» prevista no Despacho n.º A-220/81: desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, «a fortiori», à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador da tal «remuneração suplementar», o «quantum» desses suplementos seria actualizável «nos termos» das actualizações passadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação.
Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o primeiro direito de que se arrogavam na acção. Salvo havendo uma actuação «contra legem», a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam – sempre sem prejuízo das respectivas actualizações. Também é óbvio que nunca foi publicado um decreto-lei que tivesse fixado «ex novo» o «regime» e as «condições de atribuição» do suplemento previsto no Despacho n.º A-220/81 – pois, se tal porventura houvesse sucedido, toda a problemática dos autos estaria resolvida «ipso facto». Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe (desde logo, «ex vi» do art. 30º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89) e, por via disso mesmo, serem a partir daí recalculados com base nos vencimentos base dos escalões das várias categorias.
Portanto, a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões. E, desde que o regime legal dos suplementos nem sequer admitia que o seu cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria, fica imediatamente prejudicada a denúncia de que a improcedência da acção nesta parte implicava uma ofensa do princípio constitucional da igualdade – por propiciar que funcionários posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber suplementos iguais. Decerto que esta possibilidade persiste ainda; mas isso nada tem a ver com o alegado direito, antes se devendo ao «regime transitório dos suplementos», constante do art. 37º do DL n.º 353-A/89 – norma esta que se limitou a manter provisoriamente íntegro um «statu quo ante» e que não enferma da apontada inconstitucionalidade.
Assente que se deve manter a decisão do acórdão recorrido quanto àquele primeiro direito, atentemos agora no segundo direito que os recorrentes pretendiam ver reconhecido – o qual consiste em considerar os referidos suplementos na transição operada pelo DL 99/95, de 19/5. Diz-nos o preâmbulo deste diploma que ele pretendeu «fazer transitar o pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas OTAN e das suas Comissões de Manutenção e Executiva, possuidor de título jurídico adequado, para os quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas que absorveram as respectivas competências». E o art. 2º do mesmo decreto-lei estabeleceu que a transição desse pessoal se faria para o escalão a que correspondesse «o mesmo índice remuneratório» ou, quando não se verificasse coincidência de índices, para o escalão a que correspondesse «o índice superior mais aproximado na estrutura da respectiva carreira, nos termos da lei geral» (n.º 1), criando-se um «diferencial de integração» sempre que as remunerações já auferidas ultrapassassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria (n.º 2). Ora, os recorrentes defendem que os sobreditos suplementos eram atendíveis nessa sua transição, pelo que o acórdão recorrido teria errado ao decidir diferentemente. Mas esta tese não colhe – e briga até com o outro pedido formulado no pleito.
Já vimos que, «ex vi legis», os suplementos em questão se mantiveram à margem do NSR, não influenciando o modo como os recorrentes nele foram integrados. Essa integração deles deu-se necessariamente em determinados escalões de certas categorias – a cujos índices correspondiam remunerações base a que acresciam, «a latere», os suplementos previstos no antigo Despacho Conjunto, ainda que actualizáveis. Ora, a transição operada pelo DL n.º 99/95 não alterou essa essencial realidade, pelo que o art. 2º do diploma meramente dispôs que eles, e o restante pessoal a que o diploma respeitava, continuariam a ser pagos pelo índice remuneratório que já lhes cabia – ou, não havendo coincidência entre os índices da antiga e da nova estruturas remuneratórias, sempre em termos que não diminuíssem a remuneração base que vinham entretanto percebendo. Portanto, assim como não interferiram na integração dos recorrentes no NSR, os aludidos suplementos também não tinham de ser tomados em conta na transição de que eles foram alvo já dentro do NSR – e a prova definitiva disso advém do facto de o art. 2º do DL n.º 99/95 dizer que a transição tinha, como «terminus a quo», o escalão em que cada funcionário se encontrasse e, como «terminus ad quem» ideal ou perfeito, o escalão a que, no novo quadro de pessoal, correspondesse idêntico índice remuneratório.
Ademais, a pretensão dos recorrentes revela-se ilógica: pois, se eles deveras crêem que os aludidos suplementos devem corresponder a um terço dos seus vencimentos base actuais, nenhum sentido faz que o «quantum» destes fosse também incrementado e determinado pelo valor dos suplementos – que, assim, interviriam duas vezes no cálculo da retribuição global.
Portanto, os recorrentes também não têm razão quanto à segunda «quaestio juris», pois o acórdão recorrido, embora por motivos diversos dos expostos, julgou irrepreensivelmente ao negar-lhes o «direito» a que a remuneração suplementar fosse considerada aquando da transição deles, prevista no DL n.º 99/95. Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso em que se sustenta a necessidade de se erradicar da ordem jurídica o aresto recorrido, já que a jurisprudência realmente inaceitável é a acolhida no acórdão fundamento. E, de tudo o que ficou exposto, depreende-se o seguinte:
Que, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» atribuída ao pessoal civil das infra-estruturas NATO pelo Despacho n.º A-220/81, de 2/9, não era calculável de acordo com o escalão remuneratório de cada funcionário; e que essa mesma «remuneração suplementar» não tinha de ser considerada no processo de transição de que esse pessoal foi alvo «ex vi» do DL n.º 99/95, de 19/5.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência, subsistindo na ordem jurídica o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Publique-se nos termos do art. 152º, n.º 4, do CPTA.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.