I- Os vícios do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal são do conhecimento oficioso do tribunal de recurso.
II- A questão da integração dos factos no direito nada tem a ver com o vício da alínea c) do dito preceito, o erro notório na apreciação da prova.
III- O crime do n. 1 do artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro
é do tipo plural - num só preceito, ameaça-se punir várias condutas equivalentes.
IV- É também um crime de perigo abstracto e de trato sucessivo.
Qualquer das actividades descritas no preceito basta à sua consumação; assim, deter para venda é já crime.
V- Desde que se não prove destinar-se a dose encontrada ao consumo pessoal do agente (consumo exclusivo), fica excluido do tipo do n. 1 do artigo 26.