I- No crime da previsão do nº 1 do artigo 410 do Código Penal, o respectivo agente procura favorecer um terceiro, com a intenção de evitar a sujeição deste a uma reacção criminal.
II- Não haverá, porém, lugar à punição do agente nos casos em que a pessoa favorecida acabou por não ser julgada, designadamente por perdão ou por amnistia; o julgamento configurará uma condição objectiva de punibilidade.
III- Não sendo o agente punível pelo crime do artigo 410 nº 1 pelo facto de o crime cometido pela pessoa favorecida ter sido amnistiado antes do julgamento, também não deverá ser punido pelo crime do artigo
402 do mesmo Código, que não lhe havia sido imputado na acusação, sob pena de, contra o espírito da lei, se frustrar a aplicação da norma do nº 3 do artigo 410.