I- A declaração de utilidade publica urgente, por despacho, e um acto administrativo susceptivel de recurso contencioso, qualquer que seja a forma revestida e, não tendo sido impugnado contenciosamente, firma-se na ordem juridica como caso resovido.
II- Tal acto não constitui uma mera autorização.
III- No recurso interposto para a auditoria administrativa, não podia aquele acto ser impugnado, pois o conhecimento dos recursos dos actos ministeriais era e e da competencia do S.T.A. pelo que no recurso jurisdicional para esta 1 Secção tambem não pode conhecer-se de eventual vicio do mesmo acto.
IV- Os actos administrativos que se traduzem na execução de outros actos são, em principio, insindicaveis, salvo quando se invocarem vicios deles exclusivos.
V- As formalidades impostas pelo art. 27, 1, do DL71/76, de 27 de Janeiro, consideram-se cumpridas, desde que se notifiquem os expropriados ou os outros interessados, conhecidos pelos elementos do Registo Predial, de que vai ter lugar a investidura da posse administrativa.
VI- Se um herdeiro do falecido proprietario do predio expropriado assistiu ao acto de investidura da posse, como consequencia de comunicações feitas pela camara aos herdeiros, não houve omissão de formalidades ali exigidas e, se houvesse, ficariam supridas com a presença daquele no referido acto.